domingo, 27 de março de 2011

LICENCIAMENTO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

NOVAS REGRAS PARA LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS  LOCALIZADOS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

  No dia 20 de dezembro de 2010 foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) a Resolução CONAMA nº 428, do dia 17 daquele mesmo mês, que dispõe sobre a autorização do órgão administrador de Unidade de Conservação (UC) para licenciamento ambiental e revoga as Resoluções nºs 10/88, 11/87, 12/88, 13/90, além de disposições específicas das Resoluções nºs 347/04 e 378/06.
  Os empreendimentos localizados em Unidade de Conservação ou Zona de Amortecimento (ZA) dependerão da autorização do órgão responsável pela respectiva UC para poderem se licenciar.
   Essa exigência também passa a valer para empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA localizados numa faixa de 3 mil metros a partir dos limites da UC, quando esta não possuir Zona de
Amortecimento definida, com exceção de RPPNs, APAs e Áreas Urbanas Consolidadas. Para empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, esta faixa é reduzida para 2 mil metros. A exigência da autorização nessas faixas deixará de ser obrigatória 05 anos após a publicação dessa resolução. A partir de então, os empreendimentos localizados em torno de UC’s sem Zona de Amortecimento não estarão mais sujeitos à anuência dos órgãos administradores dessas respectivas UC’s. Além disso, fica definido que a autorização deverá ser concedida antes da emissão da primeira licença prevista para o empreendimento.
   A solicitação passa a ser feita não mais pelo empreendedor, mas pelo órgão licenciador. O órgão licenciador consultará o órgão administrador da UC, que se manifestará em até 15 dias sobre a necessidade de estudos específicos relativos aos impactos do empreendimento. Só após sua manifestação é que o órgão licenciador emitirá os termos de referência do EIA/RIMA ou do RCA/PCA.
  Após receber aceite pelo órgão licenciador, o EIA/RIMA ou o RCA/PCA elaborados serão encaminhados ao órgão administrador da UC, que se manifestará em até 60 dias. Poderá,  então, emitir sua autorização, exigir estudos complementares previstos nos termos de
referência, decidir pela incompatibilidade das  alternativas apresentadas pelo empreendimento com a UC ou indeferir a solicitação. Em caso de indeferimento da solicitação, o empreendedor poderá requerer a revisão da decisão. Caso este não apresente os estudos complementares no prazo acordado sem justificação, a solicitação será arquivada.
   Em caso de incompatibilidade da alternativa apresentada pelo empreendedor, este poderá apresentar novas alternativas que busquem compatibilizar seu empreendimento com a UC.
   Caso o empreendimento afete duas ou mais UC’s ou suas respectivas ZA’s, o órgão licenciador deverá consolidar as manifestações dos órgãos administradores de todas elas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário