terça-feira, 22 de setembro de 2015

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS AEROPORTOS REGIONAIS









CONAMA ESTABELECE CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS AEROPORTOS REGIONAIS
O CONAMA, por meio da Resolução n° 470, de 27 de agosto de 2015, estabeleceu critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais (aqueles que possuem movimentação anual de passageiros embarcados e desembarcados inferior a 800.000, quando localizado na Região da Amazônia Legal ou 600.000, quando localizado nas demais regiões do País).
Aeroportos em operação:
A regularização ambiental de aeroportos regionais em operação na data de publicação da Resolução (28/08/2015) será feita mediante licenciamento ambiental corretivo, visando à emissão da Licença de Operação.
O operador do aeroporto regional em operação terá prazo de até 180 dias, contados a partir de 28/08/2015, para solicitar regularização do empreendimento, mediante a apresentação do RCA, bem como para firmar Termo de Compromisso perante o órgão ambiental competente.
Ampliação dos aeroportos:
A ampliação dos aeroportos regionais será considerada de baixo potencial de impacto ambiental, quando não se localizar em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral ou não implicar em: a) corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, no bioma Mata Atlântica, conforme Lei n° 11.428/2006, ou outros biomas protegidos por leis específicas; b) sobreposição com áreas regulares de pouso, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes do Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil publicado pelo Instituto Chico Mendes; c) sobreposição com áreas sensíveis de espécies ameaçadas de extinção, constantes no Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos, para fins de operação de aeroportos regionais.
O procedimento para o licenciamento ambiental da ampliação dos aeroportos regionais, considerada de baixo potencial de impacto ambiental, será simplificado, consistindo nas etapas de LI e LO. O órgão ambiental competente poderá, em um único ato, aprovar a ampliação, autorizar a instalação e a operação do aeroporto regional.
A ampliação dos aeroportos regionais que não for considerada de baixo potencial de impacto ambiental deverá seguir as normas e legislações vigentes, cabendo ao órgão ambiental competente definir o estudo ambiental.
Novos aeroportos:
Os novos aeroportos regionais considerados de baixo potencial de impacto ambiental poderão ter procedimento para o licenciamento ambiental simplificado. Neste caso, o órgão ambiental competente poderá, em um único ato, atestar a viabilidade ambiental, aprovar a localização, autorizar a instalação e a operação do aeroporto regional.
O licenciamento dos novos aeroportos que não forem considerados de baixo potencial de impacto ambiental deverá seguir as normas e legislações vigentes, cabendo ao órgão ambiental competente definir o estudo ambiental.
Autorizações para manejo de fauna silvestre:
As autorizações para manejo de fauna silvestre, incluindo levantamento, coleta, captura, resgate, transporte e monitoramento, quando requeridas para a elaboração de estudos ambientais, deverão ser emitidas em um prazo máximo de vinte dias, a partir do seu requerimento e da apresentação das informações solicitadas pelo órgão ambiental competente. No caso de unidade de conservação, a autorização será emitida pelo órgão responsável pela administração das unidades de conservação no prazo máximo de vinte dias.
Parque de abastecimento:
O parque de abastecimento de aeronaves, bem como as atividades desenvolvidas pelos distribuidores e revendedores de combustíveis, será licenciado por meio de procedimento específico, conforme estabelecido na Resolução CONAMA nº 273/2000, e demais normas correlatas.
Recomendamos a leitura completa da Resolução CONAMA nº 470, de 27 de agosto de 2015.

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