sexta-feira, 9 de outubro de 2015

RESOLUÇÃO SOBRE MEDIÇÃO E MONITORAMENTO PARA CAPTAÇÃO E USO DE ÁGUA EM MG

  RESOLUÇÃO DEFINE NOVOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E MONITORAMENTO PARA CAPTAÇÃO E USO DE ÁGUA EM MINAS GERAIS
A resolução conjunta SEMAD/IGAM nº 2302, de 05 de outubro de 2015 estabelece critérios para implantação de sistema de medição para monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos visando à adoção de medidas de controle no estado de Minas Gerais. Esta resolução revoga a Resolução SEMAD/IGAM Nº 2.249, de 30-12-2014.
PARA AS CAPTAÇÕES SUPERFICIAIS:
 É obrigatória a instalação de sistema de medição e de horímetro, na implantação de intervenções consultivas em águas superficiais com vazão outorgada igual ou superior a 10 L/s (dez litros por segundo). Nas derivações de curso d'água com vazão outorgada igual ou superior a 10 L/s (dez litros por segundo) deverá ser instalado, exclusivamente, sistema de medição.
Prazo para regularização: Com vazão outorgada igual ou superior a 10 L/s (dez litros por segundo) em data anterior à    publicação desta Resolução Conjunta, aplicam-se os seguintes prazos para instalação de sistema de medição e horímetro: I - Captações superiores a 100 L/s (cem litros por segundo): 60 (sessenta) dias; II - Captações superiores a 50 L/s (cinquenta litros por segundo) e até 100 L/s (cem litros por segundo): 90 (noventa) dias; e III - Captações iguais ou superiores a 10 (dez) L/s (dez litros por segundo) e até 50 L/s (cinquenta litros por segundo): 120 (cento e vinte) dias.
PARA AS CAPTAÇÕES SUBTERRÂNEAS POR MEIO DE POÇOS TUBULARES:
 É obrigatória a instalação de sistema de medição e horímetro nas captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares. As captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a coleta de água para monitoramento de qualidade e medições de nível estático e dinâmico.
    - A instalação e o monitoramento de dispositivos de controle de vazão captada, tempo de captação e níveis de água subterrânea a que se refere essa norma, utilizados em sistemas de rebaixamento de nível d'água para fins de mineração e remediação de áreas contaminadas, serão definidos por critério técnico estabelecido quando da concessão da outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Prazo para regularização: Outorgadas em data anterior à publicação desta Resolução Conjunta, aplicam-se os seguintes prazos para instalação de sistema de medição e horímetro: I - Captações superiores a 100 L/s (cem litros por segundo) ou 360 m³/h (trezentos e sessenta metros cúbicos por hora): 60 (sessenta) dias; II - Captações superiores a 50 L/s (cinquenta litros por segundo) ou 180 m³/h (cento e oitenta metros cúbicos por hora): 90 (noventa) dias; e III - demais captações: 120 (cento e vinte) dias.
Ficam dispensadas das obrigações previstas as captações em águas superficiais para abastecimento de caminhão pipa, devendo, o volume diário de captação, ser registrado em planilhas de monitoramento, que deverão ser apresentadas à autoridade outorgante quando da renovação da regularização do uso de recursos hídricos e em momento de fiscalização realizada por órgão integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA ou entidade por ele delegada.
O outorgado deverá realizar medições diárias da vazão captada, do tempo de captação e do fluxo residual, quando for o caso, armazenando estes dados em formato de planilhas, que deverão estar disponíveis no momento da fiscalização realizada por órgão integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, ou entidade por ele delegada. Deverão ser efetuadas medições dos níveis estático e dinâmico dos poços tubulares profundos, com periodicidade mínima de 30 (trinta) dias, bem como o armazenamento destes dados em formato de planilhas, que deverão estar disponíveis no momento da fiscalização.
O sistema de medição a ser adotado na intervenção outorgada deverá possuir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Para realização dos monitoramentos previstos nos artigos 5º e 7°, fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para instalação do sistema de medição.
A instalação de sistema de medição e de horímetro deverá ser realizada individualmente para cada intervenção em recursos hídricos.
Salientamos que, os empreendedores que não conseguirem cumprir os prazos estipulados pela Resolução Conjunta, deverão solicitar desde já a prorrogação dos mesmos junto ao órgão ambiental competente.
O inteiro teor da Resolução bem como as demais informações pertinentes estará disponível no site: www.igam.mg.gov.br

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