sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

DELIBERAÇÃO NORMATIVA DO COPAM SOBRE O BIOMA DA MATA ATLÂNTICA

REPUBLICADA DN COPAM Nº 174/12 QUE ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DA PESQUISA MINERAL DE EMPREENDIMENTOS QUE NECESSITEM DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO, PERTENCENTE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA

A Deliberação Normativa 174/2012 havia sido concedida “ad referendum” e publicada no Diário Oficial de MG em 30/03/2012, tendo sido referendada na Câmara Normativa e Recursal - CNR do COPAM de 28/11/2012, com alterações.
De acordo com a referida Deliberação, a atividade de pesquisa mineral enquadrada na DN 74 (conforme os códigos estabelecidos) será realizada mediante Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP), com apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), em atendimento à exigência da Lei Federal 11.428 de 22 de dezembro de 2006.
Foram incluídas junto ao Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004, as seguintes tipologias:
 A-07-01-1 Pesquisa Mineral com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios Médio e Avançado de regeneração, quando não envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.
 A-07-01-2 Pesquisa Mineral de minerais metálicos com supressão de vegetação nativa secundária pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios Médio e Avançado de regeneração, quando envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.
 A-07-01-3 Pesquisa Mineral de minerais com aplicação direta na construção civil (brita, cascalho, silte) e para rochas de revestimento (granito ornamental, ardósias, quartzito, mármores) com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios Médio e Avançado de regeneração, quando envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.
 A-07-01-4 Pesquisa Mineral de minerais não metálicos com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios Médio e Avançado de regeneração, quando envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.
A norma republicada alterou alguns pontos importantes na DN anteriormente concedida “ad referendum”. No artigo 2º, por exemplo, a nova DN é taxativa na definição do que são as áreas de intervenção da pesquisa mineral.
A DN concedida ad referendum definia como áreas de intervenção da pesquisa mineral as áreas de acesso, as unidades de apoio e as praças de sondagem, que deverão ser objeto dos estudos ambientais. A DN republicada foi mais específica ao determinar claramente que os estudos ambientais para fins de avaliação do impacto ambiental incidem nestas áreas, porém sobre a vegetação remanescente do Bioma Mata Atlântica.
Outra alteração relevante diz respeito à hipótese de LOP sem emprego de Guia de Utilização, quando há impossibilidade de comprovar a averbação da Reserva Legal e a consequente firmação de Termo de Compromisso. O texto antigo dizia que o empreendedor firmaria Termo de Compromisso para averbação da Reserva Legal para a obtenção da fase seguinte do licenciamento. Já o texto novo diz que a comprovação da averbação da RL precede a Licença de Instalação.
No caso a que se refere o parágrafo anterior, viabilizando-se a lavra ou a extração mineral, o empreendedor deverá comprovar a regularização da Reserva Legal para obtenção da Licença de Instalação do empreendimento, apresentando a documentação que permita sua demarcação e consequente registro, nos termos da legislação vigente.
Destaca-se ainda o artigo 6º da norma republicada, que determina que “deverá ser formalizado processo de LOP quando da necessidade de desenvolvimento de estudos geotécnicos ou de pesquisa mineral, sem o emprego de guia de utilização, que envolvam a supressão de vegetação nativa secundária do Bioma Mata Atlântica, nos estágios médio ou avançado de regeneração”.
Para esta situação, na existência de processo de Licença Prévia formalizada ou concedida, o empreendedor fica dispensado da apresentação de novo EIA/RIMA caso os estudos apresentados contemplem a área de intervenção pleiteada.
Quanto aos prazos, o de validade da Licença de Operação de Pesquisa Mineral (LOP) e das autorizações de corte e supressão de vegetação, previstos na Deliberação 174 será de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
Por fim, destaca-se o item 16 do anexo único da norma republicada, que determina ser necessária anuência, nos termos da Portaria IPHAN 230/2002, ou laudo atestando a inexistência de monumentos/sítios arqueológicos. O laudo deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado.

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