Foto: divulgação
Ferrosul é considerada modelo para o Brasil
Gestão pública das ferrovias é
aprovada na Conferência das Cidades
A 4ª Conferência Estadual das Cidades, em Foz do Iguaçu, aprovou por unanimidade proposta para que as ferrovias brasileiras tenham gestão e controle públicos. A proposta, apresentada pelo Sindicato dos Engenheiros do Paraná (Senge), recomenda que ¨para aumentar a fluidez do trânsito de pessoas entre e nas cidades, os governos devem direcionar os investimentos em transporte priorizando o modal ferroviário e hidroviário¨.
O texto do documento, aprovado por unanimidade tanto nos grupos de trabalho quanto na plenária final da Conferência, ressalta que a ¨gestão e controle¨ das empresas ferroviárias devem ser públicos, ¨nos moldes da Ferrovia da Integração do Sul S/A – Ferrosul, empresa pública em processo de criação pelos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul¨.
A proposta também contempla o transporte de passageiros no sentido da viabilização de ¨um sistema de transporte ferroviário de passageiros que assegure mobilidade com segurança, rapidez, economicidade e o menor impacto ambiental possível, que contemple trens urbanos, metropolitanos, intermunicipais, interestaduais e internacionais¨. A proposição agora será levada à conferência nacional, prevista para acontecer em junho próximo.
O presidente do Crea-PR, Álvaro José Cabrini Júnior, considera que ¨o Paraná tem tido prejuízos com a gestão privada não apenas das ferrovias, mas das rodovias¨, e complementa: ¨com a criação de um novo corredor ferroviário Norte-Sul, temos que manter os olhos abertos, paranistas que somos, para que além da gestão pública do setor também persista o projeto de ligação ferroviária de Guarapuava ao Porto de Paranaguá¨.
O novo secretário da Agricultura e do Abastecimento, Erikson Camargo Chandoha, ao comentar o tema, afirmou que se sente como um ¨aliado¨ do Sindicato dos Engenheiros e do Crea-PR, ao qual é associado. Essa percepção do tema ferroviário ¨é unânime, principalmente entre os engenheiros¨, disse o secretário. ¨É muito importante que as ferrovias tenham uma gestão pública¨, sublinhou, tendo em vista ¨o mal exemplo¨ dado atualmente pelo setor. ¨O que se salva é a Ferroeste, fazendo um trabalho que vem ao encontro de nossas políticas públicas¨.
Segundo o secretário dos Transportes do Paraná, Rogério W. Tizzot, a aprovação da proposta de gestão pública das ferrovias é ¨importantíssima não só para o Paraná, como também para o Brasil, porque contribui para a reformulação da legislação e do marco regulatório do sistema de concessão ferroviário¨. Tizzot considera que ¨o modelo de concessão de ferrovias no país concentra muito poder na iniciativa privada¨. Segundo o secretário, ¨a gestão do transporte ferroviário tem que ser pública¨.
¨Agiganta-se na sociedade¨, ressalta o presidente da Ferroeste, Samuel Gomes, ¨a consciência de que o país precisa de ferrovias sob gestão pública e controle social para reduzir os custos logísticos atuais, que travam o nosso desenvolvimento econômico e social, e para criar novas e melhores condições de mobilidade para as populações urbanas¨. Gomes, que está em Foz do Iguaçu, participando da Conferência, diz ainda que ¨a criação da Ferrosul está apontando o caminho para o Brasil¨. (Conferência Cidades)
domingo, 11 de abril de 2010
sexta-feira, 9 de abril de 2010
MARINA SILVA NA ESCOLA SUPERIOR DOM HÉLDER EM BH
SENADORA MARINA SILVA EM BH
DIA: DIA 10 DE ABRIL (SÁBADO)
HORÁRIO: 13:30 h
LOCAL: Espaço Loyola da Escola
Superior Dom Hélder Câmara
Rua Álvares Maciel, 628
Santa Efigênia – Belo Horizonte
Inscrições e transmissão ao vivo do evento pelo portal
http://www.domtotal.com/
Para participar e inscrever-se click no link abaixo:
http://www.domhelder.edu.br/mural_academico/detalhes.php?aviId=482
DIA: DIA 10 DE ABRIL (SÁBADO)
HORÁRIO: 13:30 h
LOCAL: Espaço Loyola da Escola
Superior Dom Hélder Câmara
Rua Álvares Maciel, 628
Santa Efigênia – Belo Horizonte
Inscrições e transmissão ao vivo do evento pelo portal
http://www.domtotal.com/
Para participar e inscrever-se click no link abaixo:
http://www.domhelder.edu.br/mural_academico/detalhes.php?aviId=482
ELEIÇÃO COMITÊ DE BACIA DO SÃO FRANCISCO
Foto: Acervo Projeto Manuelzão
ELEIÇÃO NO COMITÊ DE BACIA
HIDROGRÁFICA
DO RIO SÃO FRANCISCO
O processo de eleição para renovação dos membros titulares e suplentes do Comitê de Bacia
Hidrográfica do Rio São Francisco já está em andamento.
A primeira etapa lançou uma campanha de mobilização pela Bacia no dia 1. de janeiro,
com o objetivo de divulgar a eleição e estimular os Muncípios, usuários de água e organizações
civis a se inscreverem e participarem do Comitê. A segunda será a das inscrições, que começa no
dia 15 de março e vai até 15 de abril.
O Comitê de bacia é o responsável pelo debate e deliberação sobre os usos das águas da
bacia. Há vagas para usuários que captam água diretamente nos rios, para prefeituras municipais
e organizações da sociedade civil que atuam na proteção dos recursos hídricos.
Além da eleição dos novos representantes do poder público municipal, dos usuários de água e da
sociedade civil organizada, os Estados compreendidos pela Bacia (Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Goiás e Distrito Federal) e o Governo Federal também deverão indicar seus membros representantes para o novo mandato no CBH São Francisco.
- Veja na tabela a seguir o calendário de todo processo eleitoral:
ETAPAS DATAS
- Mobilização social 1º de janeiro a 15 de abril
- Inscrições 15 de março a 15 de abril
- Divulgação da lista preliminar dos habilitados, dos
inabilitados e de pendências 30 de abril
- Recursos ao processo 10 a 14 de maio
- Publicação da lista final dos habilitados 21 de maio
- Plenárias Eleitorais dos Poderes Públicos Municipais 24 a 28 de maio
- Plenárias Eleitorais dos Usuários e das Organizações
Civis 31 de maio a 25 de junho
- Plenárias Eleitorais Indígenas e de Comunidades Tradicionais 1 a 18 de junho
- Plenária do CBHSF para posse dos membros e
eleição da Diretoria 9 e 10 de agosto
Para maiores informações, entrar em contato diretamente com a Secretaria
Executiva do Comitê pelo telefone (082) 3221 8994 ou pelos sites
www.saofrancisco.cbh.gov.br e www.ana.gov.br.
Veja na Tabela a seguir o calendário de todo o processo eleitoral.
- Mobilização social 1º de janeiro a 15 de abril
- Inscrições 15 de março a 15 de abril
- Divulgação da lista preliminar dos habilitados, dos
inabilitados e de pendências 30 de abril
- Recursos ao processo 10 a 14 de maio
- Publicação da lista final dos habilitados 21 de maio
- Plenárias Eleitorais dos Poderes Públicos Municipais 24 a 28 de maio
- Plenárias Eleitorais dos Usuários e das Organizações
Civis 31 de maio a 25 de junho
- Plenárias Eleitorais Indígenas e de Comunidades Tradicionais 1 a 18 de junho
- Plenária do CBHSF para posse dos membros e
eleição da Diretoria 9 e 10 de agosto
Para maiores informações, entrar em contato diretamente com a Secretaria
Executiva do Comitê pelo telefone (082) 3221 8994 ou pelos sites
www.saofrancisco.cbh.gov.br e www.ana.gov.br.
Veja na Tabela a seguir o calendário de todo o processo eleitoral.
domingo, 4 de abril de 2010
AGENDA 21
Conversando sobre a Agenda 21:
Uma das principais Conferências da ONU sobre meio ambiente foi a ECO/92 - a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro - Brasil. Nesta Conferência foram adotados várias convenções e protocolos: a Declaração do Rio, a Declaração de Princípios dos direitos humanos, Proteção às grandes florestas, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção sobre Mudanças Climáticas, Agenda 21.
O QUE É A AGENDA 21 então ?
A Agenda 21 é um dos documentos mais importantes sobre meio ambiente já assinados em todo mundo por cerca de 178 países na ECO/92. Um termo de compromissos da sociedade com a finalidade de reorientar o desenvolvimento em direção à sustentabilidade. Apresenta um elenco de estratégias e proposições para sua consolidação, buscando soluções para os problemas ambientais atuais e a preparação para o mundo enfrentar os desafios do século XXI.
- Através do planejamento de ações presentes e futuras, define um roteiro, com metas, recursos e responsabilidades, servindo como referência para a implementação de ações visando as soluções aos problemas ambientais.
Os temas da Agenda 21 estão agrupados em 40 capítulos e em quatro seções ( ou partes) :
1 - Desenvolvimento social e econômico
2 - Conservação e Gerenciamento dos Recursos para o Desenvolvimento
3 - Fortalecimento do Papel dos Governos Locais e dos Grupos Principais
4 - Meios de implementação da Agenda 21
Uma das principais Conferências da ONU sobre meio ambiente foi a ECO/92 - a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro - Brasil. Nesta Conferência foram adotados várias convenções e protocolos: a Declaração do Rio, a Declaração de Princípios dos direitos humanos, Proteção às grandes florestas, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção sobre Mudanças Climáticas, Agenda 21.
O QUE É A AGENDA 21 então ?
A Agenda 21 é um dos documentos mais importantes sobre meio ambiente já assinados em todo mundo por cerca de 178 países na ECO/92. Um termo de compromissos da sociedade com a finalidade de reorientar o desenvolvimento em direção à sustentabilidade. Apresenta um elenco de estratégias e proposições para sua consolidação, buscando soluções para os problemas ambientais atuais e a preparação para o mundo enfrentar os desafios do século XXI.
- Através do planejamento de ações presentes e futuras, define um roteiro, com metas, recursos e responsabilidades, servindo como referência para a implementação de ações visando as soluções aos problemas ambientais.
Os temas da Agenda 21 estão agrupados em 40 capítulos e em quatro seções ( ou partes) :
1 - Desenvolvimento social e econômico
2 - Conservação e Gerenciamento dos Recursos para o Desenvolvimento
3 - Fortalecimento do Papel dos Governos Locais e dos Grupos Principais
4 - Meios de implementação da Agenda 21
FELIZ PÁSCOA
DESEJAMOS AOS NOSSOS LEITORES, COLABORADORES, ASSINANTES/APOIADORES E FAMILIARES UMA FELIZ PÁSCOA. MUITA PAZ, SAÚDE, PROSPERIDADE, AMOR, FELICIDADES E BOAS AÇÕES E REALIZAÇÕES, COM MUITAS VITÓRIAS. NOSSO MUITO OBRIGADO PELA PARTICIPAÇÃO EM NOSSO JORNAL E PROJETO OECOAMBIENTAL NA CONSTRUÇÃO DA SUSTENTABILIDADE. SAUDAÇÕES.
quinta-feira, 1 de abril de 2010
JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL - VITÓRIA DA COMUNIDADE DANDARA
A Comunidade Dandara hoje abriga 887 famílias sem-casa e sem-terra (cerca de 5 mil pessoas) que ocupam um latifúndio urbano, no bairro Céu Azul, região da Nova Pampulha, em Belo Horizonte, MG.
Decisão em favor da Comunidade Dandara abre precedente histórico no país! É com grande alegria que comunicamos aos amigos e amigas do povo de Dandara* e a toda sociedade que foi garantido pelo poder judiciário (1ª instância), em caráter liminar, a permanência dos moradores da Comunidade na área objeto de litígio independente das medidas judiciais em curso.
Mais do que isso, a justiça determinou que:
1) a área da Comunidade Dandara seja inscrita como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) pelo Município de Belo Horizonte;
2) que seja suspenso o processo administrativo da Construtora Modelo junto ao Município de Belo Horizonte para parcelamento e licenciamento do imóvel;
3) que seja instituída a Comissão para acompanhamento de conflitos possessórios de que trata a Lei Estadual nº 13.604/00, com ampla participação da Comunidade Dandara;
4) que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte tomem medidas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, à energia elétrica etc;
Tudo isso (pontos 1, 2, 3 e 4) no prazo de 45 dias, sob pena de arbitramento de multa diária no caso de descumprimento.
A decisão histórica foi fruto de uma *Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública Estadual contra o Estado de Minas Gerais, o Município de Belo Horizonte e a Construtora Modelo*, que junto com sua co-irmã, a Construtora Lotus figuram como rés em mais de 2.500 processos.ATENÇÃO: a decisão liminar é passível de recurso e pode ser revertida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. Entretanto, acreditamos que a prudência e a observância dos princípios constitucionais irão prevalecer.
Mais essa vitória jurídica é uma grande notícia que vem em boa hora, pois o julgamento do processo pela Corte Especial do TJMG estava para ocorrer nas próximas semanas. A Comunidade Dandara, que celebrará no próximo dia 09 de abril seu 1º ano de vida, não podia receber presente melhor.
O ilustre juízo singular pontuou muito bem a questão, percebendo a co-responsabilidade do Poder Público no conflito colocado sob sua apreciação, apesar de se tratar de área privada.
Evidentemente, a Comunidade Dandara não existiria se a dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade e o direito à moradia estivessem sendo garantidos pela ordem pública.
O juiz também teve grande mérito ao trazer às claras a preponderância da dignidade da pessoa, incluindo aí o direito de morar, sobre o direito de propriedade que não é absoluto.
Leia ao final alguns trechos da brilhante decisão judicial.
Reconhecemos mais uma vez o empenho e a competência da Defensoria Pública de Direitos Humanos que, junto aos advogados populares, tem conseguido abrir os olhos de parte do Judiciário Mineiro para a realidade dos excluídos(as) da cidade e obtido grandes feitos em favor de inúmeras comunidades que vivem o fantasma da insegurança da posse.
Trechos da decisão liminar:
“Lógico que há o direito de propriedade da Construtora Modelo Ltda que deve ser preservado, afinal é um direito constitucional, mas para além da propriedade como direito há a dignidade da pessoa humana, aqui constituída como valor-fonte do Estado de Direito (Democrático)*, tanto que figura no inciso III do art. 1º da CF como um dos seus fundamentos. Assim, se queremos preservar a propriedade não podemos, de forma alguma, descurar da dignidade humana, e esta serve como mensurador quando temos em conflito, de um lado, a propriedade (art. 5º, caput, da CF) e, de outro lado, a moradia (art. 6º, caput, da CF).” (destaques nossos)
(...)“
Ora, se o nosso existir depende, numa certa medida, de uma determinada ocupação espacial, torna-se incontestável que nossa dignidade humana possui como correlato o direito à moradia. Por isso, então, que o direito à propriedade não possui peso semelhante ao do direito à moradia na situação ora analisada, pois a prevalência da propriedade, como direito da Construtora Modelo Ltda, não leva à afetação da dignidade humana, enquanto que o desapossamento dos membros da Comunidade Dandara implica em alijá-los do direito de existir como pessoas dignas, já que lhes impede o morar como residência.” (destaques nossos.)
(...)
“Há um outro limitador ao direito de propriedade, de menor importância que a dignidade humana, mas que é relevante quando surgem discussões deste jaez, consubstanciado na *função social* que ela (propriedade) deve exercer (art. 5º, XXIII, da CF) nos levando a indagar sobre o alcance social da propriedade cujo direito pretende-se resguardar.” (destaques nossos)
(...)
“Isso tudo somado nos faz concluir que o direito à ocupação do imóvel objeto do litígio pode ser preservado em prol dos membros da Comunidade Dandara, e mais, enquanto ocupantes do terreno, *deve ser a eles garantidos todos os direitos decorrentes da dignidade humana, entendida esta como um plexo de condições que possibilitam o existir humano, tais como o acesso à educação, à saúde, à água, à energia elétrica, etc.*, pois o que está em jogo não é só uma mera ocupação, mas uma ocupação digna, i. é, que promova todos os moradores em direitos dentro do que almejamos como Estado de Direito (Democrático) (art. 1º da CF).” (destaques nossos)
(...)
“Em síntese, minha conclusão é a de que estamos diante de um conflito de direitos – propriedade X moradia – e *os elementos de prova indicam o segundo como de maior peso a ser protegido, diante do perigo que corre de perecer antes da solução final do processo, razão pela qual a medida liminar de garantia de posse deve ser deferida.” (destaques nossos.)
(...)
É como decido.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a medida liminar (art. 12, da Lei nº 7.347/85), nos seguintes termos:
(1) – Aos moradores da Comunidade Dandara está garantido o direito de permanência no imóvel objeto do litígio, longe de qualquer perturbação, pois está reconhecida como legítima porque decorrente do direito à moradia, i.é, moradia como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
(2) – O Município de Belo Horizonte deverá suspender o andamento do PA nº. 1.084.93598-53, bem assim, inscrever a área da Comunidade Dandara como zona especial de interesse social.
(3) – O Estado de Minas Gerais deverá, juntamente com o Município de Belo Horizonte, instituir a comissão de que trata a Lei Estadual nº 13.604/00, oportunizando aos membros da Comunidade Dandara ampla participação.
(4) – Os Réus – Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte – deverão, por fim, encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, à energia elétrica etc.
As providências arroladas nos itens 2, 3 e 4, a serem tomadas pelos entes públicos – Estado e Município, deverão ser concretizadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pena de arbitramento de multa diária para a hipótese de descumprimento (art. 11, da Lei nº. 7.347/85).
Saliento que tais determinações possuem cunho precário e temporário, podendo ser alteradas ou modificadas dependendo do andamento do processo e das providências encetadas pelos Poderes Públicos envolvidos.
Independentemente das medidas administrativas cabíveis por parte dos entes públicos, poderão os líder (ou os moradores cada um de per si) da Comunidade Dandara, com cópia desta decisão, aviar requerimentos nas repartições públicas, como na (1) Secretaria de Estado (ou Municipal) da Saúde; (2) Secretaria de Estado (ou Municipal) da Educação; (3) Copasa MG; (4) Cemig – Distribuição S/A etc., a fim de agilizar a concretização dos seus direitos.
(...)
Intime-se e cumpra-se
Decisão em favor da Comunidade Dandara abre precedente histórico no país! É com grande alegria que comunicamos aos amigos e amigas do povo de Dandara* e a toda sociedade que foi garantido pelo poder judiciário (1ª instância), em caráter liminar, a permanência dos moradores da Comunidade na área objeto de litígio independente das medidas judiciais em curso.
Mais do que isso, a justiça determinou que:
1) a área da Comunidade Dandara seja inscrita como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) pelo Município de Belo Horizonte;
2) que seja suspenso o processo administrativo da Construtora Modelo junto ao Município de Belo Horizonte para parcelamento e licenciamento do imóvel;
3) que seja instituída a Comissão para acompanhamento de conflitos possessórios de que trata a Lei Estadual nº 13.604/00, com ampla participação da Comunidade Dandara;
4) que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte tomem medidas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, à energia elétrica etc;
Tudo isso (pontos 1, 2, 3 e 4) no prazo de 45 dias, sob pena de arbitramento de multa diária no caso de descumprimento.
A decisão histórica foi fruto de uma *Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública Estadual contra o Estado de Minas Gerais, o Município de Belo Horizonte e a Construtora Modelo*, que junto com sua co-irmã, a Construtora Lotus figuram como rés em mais de 2.500 processos.ATENÇÃO: a decisão liminar é passível de recurso e pode ser revertida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. Entretanto, acreditamos que a prudência e a observância dos princípios constitucionais irão prevalecer.
Mais essa vitória jurídica é uma grande notícia que vem em boa hora, pois o julgamento do processo pela Corte Especial do TJMG estava para ocorrer nas próximas semanas. A Comunidade Dandara, que celebrará no próximo dia 09 de abril seu 1º ano de vida, não podia receber presente melhor.
O ilustre juízo singular pontuou muito bem a questão, percebendo a co-responsabilidade do Poder Público no conflito colocado sob sua apreciação, apesar de se tratar de área privada.
Evidentemente, a Comunidade Dandara não existiria se a dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade e o direito à moradia estivessem sendo garantidos pela ordem pública.
O juiz também teve grande mérito ao trazer às claras a preponderância da dignidade da pessoa, incluindo aí o direito de morar, sobre o direito de propriedade que não é absoluto.
Leia ao final alguns trechos da brilhante decisão judicial.
Reconhecemos mais uma vez o empenho e a competência da Defensoria Pública de Direitos Humanos que, junto aos advogados populares, tem conseguido abrir os olhos de parte do Judiciário Mineiro para a realidade dos excluídos(as) da cidade e obtido grandes feitos em favor de inúmeras comunidades que vivem o fantasma da insegurança da posse.
Trechos da decisão liminar:
“Lógico que há o direito de propriedade da Construtora Modelo Ltda que deve ser preservado, afinal é um direito constitucional, mas para além da propriedade como direito há a dignidade da pessoa humana, aqui constituída como valor-fonte do Estado de Direito (Democrático)*, tanto que figura no inciso III do art. 1º da CF como um dos seus fundamentos. Assim, se queremos preservar a propriedade não podemos, de forma alguma, descurar da dignidade humana, e esta serve como mensurador quando temos em conflito, de um lado, a propriedade (art. 5º, caput, da CF) e, de outro lado, a moradia (art. 6º, caput, da CF).” (destaques nossos)
(...)“
Ora, se o nosso existir depende, numa certa medida, de uma determinada ocupação espacial, torna-se incontestável que nossa dignidade humana possui como correlato o direito à moradia. Por isso, então, que o direito à propriedade não possui peso semelhante ao do direito à moradia na situação ora analisada, pois a prevalência da propriedade, como direito da Construtora Modelo Ltda, não leva à afetação da dignidade humana, enquanto que o desapossamento dos membros da Comunidade Dandara implica em alijá-los do direito de existir como pessoas dignas, já que lhes impede o morar como residência.” (destaques nossos.)
(...)
“Há um outro limitador ao direito de propriedade, de menor importância que a dignidade humana, mas que é relevante quando surgem discussões deste jaez, consubstanciado na *função social* que ela (propriedade) deve exercer (art. 5º, XXIII, da CF) nos levando a indagar sobre o alcance social da propriedade cujo direito pretende-se resguardar.” (destaques nossos)
(...)
“Isso tudo somado nos faz concluir que o direito à ocupação do imóvel objeto do litígio pode ser preservado em prol dos membros da Comunidade Dandara, e mais, enquanto ocupantes do terreno, *deve ser a eles garantidos todos os direitos decorrentes da dignidade humana, entendida esta como um plexo de condições que possibilitam o existir humano, tais como o acesso à educação, à saúde, à água, à energia elétrica, etc.*, pois o que está em jogo não é só uma mera ocupação, mas uma ocupação digna, i. é, que promova todos os moradores em direitos dentro do que almejamos como Estado de Direito (Democrático) (art. 1º da CF).” (destaques nossos)
(...)
“Em síntese, minha conclusão é a de que estamos diante de um conflito de direitos – propriedade X moradia – e *os elementos de prova indicam o segundo como de maior peso a ser protegido, diante do perigo que corre de perecer antes da solução final do processo, razão pela qual a medida liminar de garantia de posse deve ser deferida.” (destaques nossos.)
(...)
É como decido.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a medida liminar (art. 12, da Lei nº 7.347/85), nos seguintes termos:
(1) – Aos moradores da Comunidade Dandara está garantido o direito de permanência no imóvel objeto do litígio, longe de qualquer perturbação, pois está reconhecida como legítima porque decorrente do direito à moradia, i.é, moradia como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
(2) – O Município de Belo Horizonte deverá suspender o andamento do PA nº. 1.084.93598-53, bem assim, inscrever a área da Comunidade Dandara como zona especial de interesse social.
(3) – O Estado de Minas Gerais deverá, juntamente com o Município de Belo Horizonte, instituir a comissão de que trata a Lei Estadual nº 13.604/00, oportunizando aos membros da Comunidade Dandara ampla participação.
(4) – Os Réus – Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte – deverão, por fim, encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, à energia elétrica etc.
As providências arroladas nos itens 2, 3 e 4, a serem tomadas pelos entes públicos – Estado e Município, deverão ser concretizadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pena de arbitramento de multa diária para a hipótese de descumprimento (art. 11, da Lei nº. 7.347/85).
Saliento que tais determinações possuem cunho precário e temporário, podendo ser alteradas ou modificadas dependendo do andamento do processo e das providências encetadas pelos Poderes Públicos envolvidos.
Independentemente das medidas administrativas cabíveis por parte dos entes públicos, poderão os líder (ou os moradores cada um de per si) da Comunidade Dandara, com cópia desta decisão, aviar requerimentos nas repartições públicas, como na (1) Secretaria de Estado (ou Municipal) da Saúde; (2) Secretaria de Estado (ou Municipal) da Educação; (3) Copasa MG; (4) Cemig – Distribuição S/A etc., a fim de agilizar a concretização dos seus direitos.
(...)
Intime-se e cumpra-se
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