segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

A FILOSOFIA E O MEIO AMBIENTE


  Partilhamos da afirmação de que não existe saber superior. Existem saberes que se completam. A construção da sustentabilidade: do agir sobre os problemas de meio ambiente, buscando-se uma melhor qualidade de vida e ambiente mais saudável - exige de todos nós avançarmos no pensar e agir.  Já ouvimos dizer que a pergunta da prosperidade é - por que ? 
  A filosofia como ciência ou filosofias de culturas diversas contribuem no pensar e podem iluminar nosso agir em busca de um meio ambiente mais sadio.  Enrique Leff em seu livro Saber Ambiental afirma: "o saber ambiental está em processo de gestação, em busca de suas condições de legitimação ideológica, de concreção teórica e de objetivação prática. Este saber emerge de um processo transdisciplinar de problematização e transformação dos paradigmas dominantes do conhecimento..."
   "Conhece-te a ti mesmo"... este já é um passo importante para vencermos os desafios socioambientais na construção de sociedades sustentáveis. Por este motivo relembramos alguns filósofos e parte dos saberes...








CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MG

APROVADO O NOVO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS

   A Deliberação Normativa CERH nº 44, de 06 de janeiro de 2014, estabeleceu o novo Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/MG.
O CERH é um órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo e integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema.
Este órgão tem por finalidade promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação e controle dos Recursos Hídricos do Estado, tendo em vista os requisitos de volume e qualidade necessários aos seus múltiplos usos.
Sua estrutura é composta por Presidência, Plenário, Secretaria Executiva e Câmaras Técnicas.
Dentre as principais alterações trazidas pela nova redação do Regimento Interno, destacamos as seguintes dentre outras:
a) Atualização do texto do Regimento Interno conforme o Decreto Estadual nº 26.961, de 28 de abril de 1987 e a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
b) Padronização das reuniões das estruturas colegiadas do CERH/MG, com a definição da forma de organização e funcionamento das mesmas.
c) Detalhamento acerca da forma de composição do CERH/MG, com a inclusão do Ministério Público como membro do Conselho, e ampliação do mandato dos membros para três anos.
d) Indicação da competência para julgamento dos recursos quanto às decisões dos comitês de bacia hidrográfica, e quanto à aplicação de penalidade por infração às normas da Lei Estadual nº 13.199/99.
e) Previsão de criação de Grupos de Trabalho pelas Câmaras Técnicas.
f) Indicação dos casos em que o membro do Conselho encontra-se impedido de atuar no processo administrativo, bem como dos casos em que sua suspeição poderá ser arguida. g) Estabelecimento de diversas competências ao CERH/MG, tais como:
• aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, na hipótese de perda de prazo pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, prazo este fixado em regulamento;
• aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, por meio de Câmara instituída com esta finalidade;
• aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, das diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios para obras de uso múltiplo de
recursos hídricos;
• deliberar sobre o relatório de atividades dos comitês de bacias hidrográficas e sobre a aplicação dos recursos financeiros provenientes do FHIDRO destinados aos comitês de bacias.

sábado, 11 de janeiro de 2014

PARQUES NACIONAIS NO BRASIL: UMA OPÇÃO NAS FÉRIAS


Parque Nacional da Serra da Canastra - MG (ICM-Bio)
    O PARQUE NACIONAL no Brasil é uma das categorias de unidades de conservação de proteção integral da natureza definidas na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
As unidades de conservação desta categoria, quando criadas na esfera federal da administração pública, são chamadas de parque nacional; na esferal estadual, parque estadual e na municipal,parque natural municipal. Essas unidades são de domínio público, com visitação permitida e controlada pelo respectivo orgão administrativo.
   Os parques nacionais no Brasil são administrados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), uma autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente criada em 2007. A abertura para visitação depende da análise e liberação de órgãos governamentais competentes

   Segue link dos Parques Nacionais do ICM-Bio. O importante é seguir as normas de segurança de cada Parque e estar acompanhado dos guias credenciados pelos órgãos administradores.