quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

II ENCONTRO DE CONSULTORES AMBIENTAIS MINEIROS

II Encontro de Consultores Ambientais Mineiros 

Objetivo: Promover o intercâmbio e estreitar o relacionamento entre colegas de atividade profissional, além de planejar as principais ações para 2018. 
Data:  18/01/2018 
Horário: 17:30 horas
Local: Auditório do Condomínio do Empresarial Golden Arch
Endereço: Rua Espírito Santo, nº 2727 – Bairro Santo Antônio – Belo Horizonte – MG

FELIZ 2018 PARA TODOS - PELA CONQUISTA DA SUSTENTABILIDADE



















O JORNAL O ECOAMBIENTAL DESEJA A TODOS UM FELIZ 2018

   COM VITÓRIAS PARA A CAUSA PELA QUAL TRABALHAMOS DE CONQUISTA DA SUSTENTABILIDADE
PELA VALORIZAÇÃO DA PESSOA HUMANA E DO MEIO AMBIENTE
MUITA SAÚDE, PAZ, AMOR, FELICIDADES, PROSPERIDADE, HARMONIA,
FORÇA E SABEDORIA PARA QUE NÓS SERES HUMANOS

POSSAMOS NOS UNIR PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE AMBIENTALMENTE MAIS JUSTA E SAUDÁVEL PARA TODOS.

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

OUTORGA PREVENTIVA E DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS















OUTORGA PREVENTIVA E DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
NOVOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÂO 


   Foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução Nº 1.938, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 que dispõe sobre procedimentos para solicitações e critérios de avaliação das outorgas preventivas e direito de uso de recursos hídricos. 
   São usos de recursos hídricos sujeitos à outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, as captações e derivações para consumo final, insumo de processo produtivo, transporte de minérios, os lançamentos de efluentes com fins de diluição, transporte ou disposição final, piscicultura em tanques-rede, referentes a parâmetros de qualidade outorgáveis, as acumulações de volume de água que alterem o regime de vazões ou de níveis e os aproveitamentos de potenciais hidrelétricos. 
   A outorga preventiva não confere o uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desse recurso. 
   As solicitações de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, bem como de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) ocorrerão online, no seguinte endereço eletrônico: http://www.snirh.gov.br/cnarh, por meio do Sistema Federal de Regulação de Usos (Regla) a partir da inserção pelo usuário de tipo de interferência associado a um empreendimento, seguido de confirmação do pedido de outorga e poderão ser analisadas por meio do processamento eletrônico ou eletrônico/manual, mas o pedido deverá se enquadrar em critérios técnicos pré-estabelecidos, os quais serão objeto de resolução específica, e o usuário deverá concordar com a demanda calculada pelo Sistema, a qual comporá o ato de outorga. 

Sugerimos a leitura completa da Resolução Nº 1.938, de 30 de outubro de 2017. 

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

DIÁLOGO COM A INDÚSTRIA SOBRE RECURSOS HÍDRICOS


RESOLUÇÃO nº 1940 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS











ANA ESTABELECE CRITÉRIOS PARA

 DEFINIÇÃO DE USOS INSIGNIFICANTES

   Foi publicada no Diário Oficial da União, em 06 de novembro de 2017 a Resolução nº 1.940 que dispõe sobre critérios para definição de derivações, captações e lançamentos de efluentes insignificantes, bem como serviços e outras interferências em corpos d''água de domínio da União não sujeitos a outorga. 

Dentre os usos sujeitos a outorga, consideram-se insignificantes: 
  • as derivações, captações, lançamentos de efluentes em corpos d''água de domínio da União que se enquadrem nos limites estabelecidos pelo Anexo I desta Resolução;
  • as captações iguais ou inferiores a 86,4 m³/dia;
  • os lançamentos de efluentes com carga máxima de DBO5,20 igual ou inferior a 1,0 kg/dia e lançamento máximo de efluente com temperatura superior à do corpo hídrico igual a 216 m³/dia (para lançamento de efluentes com temperatura superior à do corpo hídrico e inferior a 40°C), para os corpos hídricos de domínio da União não relacionados no Anexo I desta Resolução, exceto quando Resolução específica da ANA dispuser em sentido diverso.
  • os usos de recursos hídricos em corpos d''água de domínio da União destinados ao atendimento emergencial de atividade de interesse público, a depender de fundamentação técnica da ANA;
  • os usos de recursos hídricos em corpos d''água de domínio da União de curta duração que não se estabeleçam como uso permanente, a depender de fundamentação técnica da ANA. 
Os usos insignificantes deverão ser formalizados por meio de uma Declaração de Regularidade de Usos da Água que Independem de Outorga da ANA, que produzirá efeitos legais, perante terceiros, e em caso de exigência e solicitações de órgãos ou entidades públicas. 
Aplicam-se aos critérios de usos considerados insignificantes as normas relativas à fiscalização por parte da ANA, assim como as penalidades correspondentes, em caso de descumprimento dos termos da Declaração de Regularidade. 
As Declarações de Regularidade mencionadas nesta Resolução ficarão disponíveis para consulta no Sistema Federal de Regulação de Usos - REGLA e não dispensam o atendimento às normas e nem substituem a obtenção pelo usuário de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual, distrital e municipal. 
O inteiro teor da Resolução, bem como seu anexo, encontram-se disponíveis no site www.ana.gov.br.