sexta-feira, 9 de novembro de 2018
sábado, 3 de novembro de 2018
NOVO DECRETO ESTADUAL DE NOVOS CASOS DE ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS NA ÁREA AMBIENTAL
NOVO DECRETO ESTADUAL ESTABELECE NOVOS CASOS DE ISENÇÃO
DE TAXAS E EMOLUMENTOS
O Decreto 47.508, de 08 de outubro de 2018 alterou o Decreto 38.886/1997, que aprova o Regulamento das Taxas Estaduais. Modificou ainda o Decreto 47.383/2018,
que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e
classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos
recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de
fiscalização e aplicação das penalidades.
No
que se refere ao Decreto 38.886/1997, a nova norma acrescentou ao seu
art. 8º algumas hipóteses de isenção da taxa de expediente, dentre as
diversas taxas isentas, destaca-se:
- outorga de direitos para uso de recursos hídricos:
o nas travessias sobre corpos de água;
o nas travessias de cabos e dutos instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros;
o nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis sob cursos de água;
o nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes;
o nos
bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem
de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das
águas;
- as instituições públicas de pesquisa;
- os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos;
- os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos;
- o pescador profissional;
- os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres "briquete" ou "carvão de coco" ou "carvão de barro", conforme o caso;
- nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:
o as
atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do
licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou
Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a
20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva
legal nesse percentual;
Quanto
ao Decreto 47.383/2018, a nova norma determina que um dos requisitos de
admissibilidade do recurso interposto pelo indeferimento de licença
ambiental é a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa de
expediente para sua análise pelo órgão ambiental.
Recomendamos a leitura do Decreto 47.508, de 08 de outubro de 2018, bem como do Decreto 38.006, de 1º de julho de 1997 e do Decreto 47.383, de 02 de março de 2018, para se inteirar , na íntegra, de todas as isenções promovidas.
quarta-feira, 17 de outubro de 2018
RENOVAÇÃO DOS REGISTROS DE CATEGORIA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PLANTADA E NATIVIA
PRORROGADO PRAZO PARA RENOVAÇÃO DOS REGISTROS DE CATEGORIA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PLANTADA E NATIVA, TRATORES DE ESTEIRA E MOTOSSERRAS.
A SEMAD e o IEF prorrogaram novamente o prazo para a renovação dos Registros de Categoria para as pessoas físicas e jurídicas perante o órgão ambiental competente.
A Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.696, de 28 de setembro de 2018, prorrogou até o dia 31 de outubro de 2018 o prazo para a renovação do Registro de Categoria de que trata a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.661/2012, referente ao exercício de 2018, para as pessoas físicas e jurídicas que explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem, em Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, bem como os prestadores de serviço que utilizem tratores de esteira e similares, e os que utilizem, comercializem ou portem motosserras.
Já a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.697, de 28 de setembro de 2018, prorrogou até o dia 30 de setembro de 2018, o prazo para a renovação do Registro de Categoria de que trata a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.659/2012, referente ao exercício de 2018, para:
- a pessoa física e jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;
- a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize petrechos de pesca, aparelhos ou equipamentos para a pesca, inclusive embarcações, motores, barcos e artigos afins;
- as associações de pescadores, associações de aqüicultores, clubes de pesca, colônias de pescadores e organizações afins;
- feirantes e ambulantes de petrechos/pescado.
A renovação do Registro de Categoria é obrigatória e seu descumprimento implicará ao infrator as sanções e penalidades previstas na legislação estadual vigente.
Deve ser feita através do site: sisemanet.meioambiente.mg.gov.br
CURSO ATUALIZAÇÕES NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM MINAS GERAIS
A Insight Educação Executiva abre as inscrições para o curso de “Atualizações no Licenciamento Ambiental em Minas Gerais”. O curso vai apresentar os principais aspectos do licenciamento ambiental em Minas Gerais, com ênfase nas recentes atualizações promovidas pela DN COPAM 217/2017 e pelo Decreto 47.383/2018, que alteraram os procedimentos e modalidades do licenciamento e regularização ambiental no Estado.
O aluno terá aprendizado prático para a aplicação dos novos critérios e procedimentos para o enquadramento e determinação da classe dos empreendimentos, bem como o IDE SISEMA e os fatores de restrição locacional.
DATA DE REALIZAÇÃO: 26 e 27 de Outubro de 2018
LOCAL: CREA – MG: Av. Álvares Cabral, 1600 – Santo Agostinho, BH.
quinta-feira, 4 de outubro de 2018
HOJE É COMEMORADO O DIA DE SÂO FRANCISCO DE ASSIS - O GRANDE AMBIENTALISTA
Em tempos em que os seres humanos buscam significado
para sua existência retomando argumentações sobre a natureza humana: o caminho
da paz é o que eleva os seres humanos a uma condição de seres nascidos para
cuidar não apenas de nossa espécie, mas de todas as formas de vida da
Terra.
São Francisco, ilumine os corações e as mentes de todas e todos para que encontremos no
diálogo e na convivência fraterna os caminhos da paz, harmonia, felicidade,
prosperidade, saúde, amor, solidariedade, fraternidade. Que possamos unir as melhores
energias dos seres humanos para construirmos um Brasil e um mundo aonde o pão
seja repartido por todos, e o valor da
dignidade humana prevaleça sobre todos os males e saibamos agradecer as belezas naturais da Terra.
Salve São
Francisco.
quarta-feira, 19 de setembro de 2018
CONTROLE DE EMISSÕES DE CARVÃO VEGETAL DE FLORESTA PLANTADA
PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL DE FLORESTA PLANTADA
NOVA DN ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS DOS FORNOS DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR NO SEU ENTORNO.
NOVA DN ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS DOS FORNOS DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR NO SEU ENTORNO.
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 31 de agosto de 2018 a Deliberação Normativa COPAM nº 227, de 29 de agosto de 2018 que "Estabelece procedimentos para redução das emissões atmosféricas dos fornos de produção de carvão vegetal de floresta plantada e para avaliação da qualidade do ar no seu entorno e dá outras providências".
As condições e limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas estabelecidas na Deliberação Normativa Copam nº 187, de 19 de setembro de 2013, não são aplicáveis aos fornos de produção de carvão vegetal de floresta plantada devido a heterogeneidade do processo de carbonização (pirólise), que impossibilita a realização do monitoramento representativo das emissões atmosféricas, segundo normas técnicas aplicáveis. Sendo assim, foi construída uma norma para o setor, visando o monitoramento da qualidade do ar ao invés de monitorar as emissões atmosféricas, trazendo procedimentos para a redução das emissões.
A norma se aplica para as unidades produtivas enquadradas no código G-03-03-4 - Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada da Deliberação Normativa Copam n° 217, de 06 de dezembro de 2017. Estes empreendimentos deverão realizar estudos de dispersão atmosférica (EDA), conforme Termo de Referência Específico elaborado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM. Com base nos resultados apresentados no estudo de dispersão, a Feam poderá requerer o monitoramento da qualidade do ar, conforme os parâmetros estabelecidos em legislação vigente.
Além do EDA o texto propõe a adoção de práticas e procedimentos de melhoria de
performance durante o processo de produção visando reduzir as emissões atmosféricas,
visando estabelecer ganhos ambientais ao setor.
Vale ressaltar que as condicionantes das licenças ambientais vigentes para monitoramento das
emissões atmosféricas nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 187/2013 ficaram
excluídas com a entrada em vigor da DN227/2018.
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