sexta-feira, 13 de agosto de 2010

CNRH - RESOLUÇÃO SOBRE OUTORGA NA BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO

Foto: Rio São Francisco

 CNRH APROVA RESOLUÇÃO QUE APROVA OS PARÂMETROS PARA
USOS DE POUCA EXPRESSÃO PARA ISENÇÃO DA OBRIGATORIEDADE
DA OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS NA BACIA
HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANSCISCO

     Foi publicada no Diário Oficial da União de 28/06/2010 a Resolução nº 113 de 10 de Junho de
2010, que aprova os parâmetros para usos de pouca expressão para isenção da
obrigatoriedade da outorga de uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio São
Francisco.
   A Resolução respeita o proposto pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco -
CBHSF, de acordo com a Deliberação CBHSF nº 05, de 2 de outubro de 2003 (cujo anexo foi
alterado pela Deliberação CBHSF nº 50/10), que estabelece que os parâmetros dos usos de
pouca expressão isentos de obrigatoriedade de outorga de uso de recursos hídricos deverão
respeitar os critérios atuais adotados pelos órgãos gestores das unidades da federação.
    O antigo caput do artigo 2º do anexo da Resolução nº 113 estabelecia que captações e
derivações de água do Rio São Francisco com capacidade de até 4,0 Vs eram consideradas de
pouca expressão e, dessa forma, não dependiam de outorga. Porém, com a Deliberação nº
50/10, aumentou-se a abrangência da norma, passando a incluir os rios da União juntamente
com os da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, excluindo apenas os rios da Bacia do Rio
Verde Grande, considerados de pouca expressão.
     Dispõe ainda que os comitês de sub-bacias de rios afluentes da Bacia Hidrográfica do Rio São
Francisco poderão fixar vazões para usos de pouca expressão, considerando as classes de
uso e o limite superior de 4,0 l/s fixado na deliberação. O limite estabelecido será objeto de
reavaliação quando a soma das capacidades instaladas exceder o valor correspondente a
0,5% da vazão natural média de longo período em qualquer seção do rio São Francisco.
   É importante ressaltar que a caracterização “usos pouca expressão” não desobriga os
respectivos usuários ao atendimento de outras deliberações ou determinações do Comitê de
Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco ou dos órgãos de recursos hídricos competentes,
inclusive cadastramento ou solicitação de informação.
   Os valores e as condicionantes estabelecidos na deliberação poderão ser revistos com a
aprovação, pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, dos levantamentos e
estudos que demonstrem a real demanda e disponibilidade hídrica.

O QUE É A OUTORGA

   A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos no inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
    De acordo com o inciso IV, do art. 4º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de junho de 2000, compete à Agência Nacional de Águas, ANA outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, bem como emitir outorga preventiva. Também é competência da ANA a emissão da reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamentos hidrelétricos e sua conseqüente conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos.

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