terça-feira, 13 de janeiro de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº 22

IBAMA ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE ANUÊNCIA PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA


   Foi publicada a Instrução Normativa MMA nº 22, de 26 de dezembro de 2014, que estabelece critérios e procedimentos para solicitação, análise e concessão de anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica, nos termos do Art.19 do Decreto nº 6.660, de 2008.

 A anuência deverá ser solicitada pelo órgão licenciador competente antes da emissão da Licença Prévia - LP ou da Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, esta última nos casos em que não for exigível LP.

  O processo deverá ser instruído com a documentação constante do artigo 3º da referida Instrução Normativa. Dentre os documentos exigidos, destacam-se o recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, os dados georrefenciados do empreendimento, a descrição e apresentação da proposta de compensação, a análise técnica do órgão licenciador relativa à vegetação a ser suprimida.

Para a emissão de parecer técnico conclusivo do IBAMA, serão considerados:

I - dimensão, em hectares, da área a ser suprimida objeto da solicitação de anuência;

II - avaliação do estágio sucessional da vegetação, com base em critérios e indicadores técnico-científicos disponíveis em Resoluções do Conama e/ou na literatura;

III - ocorrência de espécies da flora endêmicas, raras e ameaçadas de extinção e ou legalmente protegidas, e consequente interferência da supressão sobre a capacidade de sobrevivência in situ dessas espécies;

IV - ocorrência de espécies da fauna migratória, endêmicas, ameaçadas de extinção e/ou legalmente protegidas e consequente interferência da supressão sobre a capacidade de sobrevivência in situ dessas espécies;

V - perda de habitat, fragmentação e situação de conectividade da área a ser suprimida com áreas relevantes à conservação, tais como manchas de vegetação nativa, corredores ecológicos, áreas de preservação permanente e demais áreas especialmente protegidas;

VI - existência de unidades de conservação e outras áreas protegidas direta ou indiretamente afetadas pela supressão;

VII - existência de áreas prioritárias para a conservação e uso sustentável da biodiversidade brasileira estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e mapeamento da biodiversidade eventualmente existente para a área e região da supressão;

VIII - manifestação do órgão ambiental licenciador acerca da proposta de compensação ambiental e, na hipótese específica do art. 3º, § 4º, acerca da observância das restrições impostas pelos artigos 11 e 12, da Lei 11.428, de 2006;

A concessão da anuência poderá ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente.

   Qualquer alteração de área referente à vegetação a ser suprimida deverá, em todos os casos, ser previamente comunicada ao IBAMA, que a submeterá a nova análise.
A anuência, ou o seu indeferimento, fundamentado em parecer técnico assinado por analista ambiental com formação compatível com as análises realizadas, deverá ser assinada pelo Presidente do IBAMA ou pela Superintendente do estado onde se dará a supressão.

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