IBAMA ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE ANUÊNCIA PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Foi
publicada a Instrução Normativa MMA nº 22, de 26 de dezembro de 2014,
que estabelece critérios e procedimentos para solicitação, análise e
concessão de anuência prévia à supressão de vegetação primária ou
secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata
Atlântica, nos termos do Art.19 do Decreto nº 6.660, de 2008.
A
anuência deverá ser solicitada pelo órgão licenciador competente antes
da emissão da Licença Prévia - LP ou da Autorização de Supressão de
Vegetação - ASV, esta última nos casos em que não for exigível LP.
O
processo deverá ser instruído com a documentação constante do artigo 3º
da referida Instrução Normativa. Dentre os documentos exigidos,
destacam-se o recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural -
CAR, os dados georrefenciados do empreendimento, a descrição e
apresentação da proposta de compensação, a análise técnica do órgão
licenciador relativa à vegetação a ser suprimida.
Para a emissão de parecer técnico conclusivo do IBAMA, serão considerados:
I - dimensão, em hectares, da área a ser suprimida objeto da solicitação de anuência;
II
- avaliação do estágio sucessional da vegetação, com base em critérios e
indicadores técnico-científicos disponíveis em Resoluções do Conama
e/ou na literatura;
III
- ocorrência de espécies da flora endêmicas, raras e ameaçadas de
extinção e ou legalmente protegidas, e consequente interferência da
supressão sobre a capacidade de sobrevivência in situ dessas espécies;
IV
- ocorrência de espécies da fauna migratória, endêmicas, ameaçadas de
extinção e/ou legalmente protegidas e consequente interferência da
supressão sobre a capacidade de sobrevivência in situ dessas espécies;
V
- perda de habitat, fragmentação e situação de conectividade da área a
ser suprimida com áreas relevantes à conservação, tais como manchas de
vegetação nativa, corredores ecológicos, áreas de preservação permanente
e demais áreas especialmente protegidas;
VI - existência de unidades de conservação e outras áreas protegidas direta ou indiretamente afetadas pela supressão;
VII
- existência de áreas prioritárias para a conservação e uso sustentável
da biodiversidade brasileira estabelecidas pelo Ministério do Meio
Ambiente e mapeamento da biodiversidade eventualmente existente para a
área e região da supressão;
VIII
- manifestação do órgão ambiental licenciador acerca da proposta de
compensação ambiental e, na hipótese específica do art. 3º, § 4º, acerca
da observância das restrições impostas pelos artigos 11 e 12, da Lei
11.428, de 2006;
A
concessão da anuência poderá ser emitida com condicionantes para
mitigar os impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente.
Qualquer
alteração de área referente à vegetação a ser suprimida deverá, em
todos os casos, ser previamente comunicada ao IBAMA, que a submeterá a
nova análise.
A
anuência, ou o seu indeferimento, fundamentado em parecer técnico
assinado por analista ambiental com formação compatível com as análises
realizadas, deverá ser assinada pelo Presidente do IBAMA ou pela
Superintendente do estado onde se dará a supressão.
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