sábado, 4 de abril de 2009

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA



- Artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 5/10/1988:

" Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
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- Lei 9.795 - Política Nacional de Educação Ambiental :

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N o 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999 .
Mensagem de Veto
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação
Ambiental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para
a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter formal e não-formal.
Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental,
incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas
que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas
educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de
educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação
de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua
programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas
destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de
trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a
solução de problemas ambientais.
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos,
científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do
exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais,
com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos
para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas
e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas
na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os
princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores
de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais
de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à
problemática ambiental.
§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental,
de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na
formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos
incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos
currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e
permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da
educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser
incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os
níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas
de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da
Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas
redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa
da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas
e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na
formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação
ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor,
na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação
ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de
educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de
sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e
objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à
Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social
propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma
eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em
níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação,
ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999
























A TERRA


NOSSO PLANETA TERRA





Da perspectiva de que nós estamos na Terra, nosso planeta parece ser grande e robusto, com um oceano interminável de ar. Do espaço, astronautas freqüentemente têm a impressão de que a Terra é pequena, e tem uma fina e frágil camada de atmosfera. Para um viajante do espaço, as características que distingüem a Terra são as águas azuis, as massas de terra verdes e marrons, e o conjunto de nuvens brancas contra um fundo negro.
Muitos sonham em viajar pelo espaço e ver as maravilhas do universo. Na realidade, todos nós somos viajantes espaciais. Nossa espaçonave é o planeta Terra, viajando a uma velocidade de 108.000 quilômetros (67.000 milhas) por hora.
A Terra é o terceiro planeta do Sol, a uma distância de 150 milhões de quilômetros (93,2 milhões de milhas). Leva 365,256 dias para a Terra girar em torno do Sol e 23.9345 horas para a Terra efetuar uma rotação completa. Ela tem um diâmetro de 12.756 quilômetros (7.973 milhas), apenas poucas centenas de quilômetros maior que o de Vênus. Nossa atmosfera é composta por 78 porcento de nitrogênio, 21 porcento de oxigênio, e 1 porcento de outros componentes.
A Terra é o único planeta conhecido a abrigar vida, no sistema solar. O núcleo de nosso planeta, de níquel-ferro derretido girando rapidamente, provoca um estenso campo magnético que, junto com a atmosfera, nos protege de praticamente toda a radiação prejudicial vinda do Sol e outras estrelas. A atmosfera da Terra nos proteje dos meteoros, cuja maioria queima-se antes de poder atingir a superfície.
De nossas viagens pelo espaço, temos aprendido muito sobre nosso próprio planeta. O primeiro satélite Norte-americano, Explorer 1, descobriu uma intensa zona de radiação, agora chamada de cinturão de radiação de Van Allen. Este cinturão é formado por uma camada de partículas carregadas que são capturadas pelo campo magnético da Terra em uma região, de formato toroidal, em volta do equador. Outras descobertas feitas por satélites mostram que o campo magnético de nosso planeta é distorcido, tendo uma forma de gota de lágrima, devido ao vento solar. Também sabemos agora que nossa fina atmosfera superior, a qual acreditava-se ser calma e sem incidentes, ferve de atividade -- expandindo-se de dia e contraindo-se à noite. A atmosfera superior, afetada pelas mudanças na atividade solar, contribui para o clima e meteorologia na Terra.
Além de afetar a meteorologia da Terra, a atividade solar causa um dramático fenômeno visual em nossa atmosfera. Quando as partículas carregadas do vento solar são capturadas pelo campo magnético da Terra, elas colidem com as moléculas de ar de nossa atmosfera acima dos pólos magnéticos do planeta. Estas moléculas de ar tornam-se então incandescentes e são assim conhecidas como auroras ou luzes do norte e do sul.
Estatísticas sobre a Terra


Massa (kg)
5,976e+24
Massa (Terra = 1)
1.0000e+00
Raio equatorial (km)
6.378,14
Raio equatorial (Terra = 1)
1,0000e+00
Densidade média (g/cm^3)
5,515


Distância média do Sol (km)
149.600.000
Distância média do Sol (Terra = 1)
1,0000
Período de rotação (dias)
0,99727
Período de rotação (horas)
23,9345
Período Orbital (dias)
365,256
Velocidade orbital média (km/s)
29,79


Excentricidade orbital
0,0167
Inclinação do Eixo (graus)
23,45
Inclinação orbital (graus)
0,000


Velocidade equatorial de escape (km/s)
11,18
Gravidade equatorial na superfície (m/s^2)
9,78


Albedo visual geométrico
0,37
Temperatura média na superfície
15°C
Pressão atmosférica (bar)
1,013
Composição atmosférica
Nitrogênio 77 %
Oxigênio 21%
Outros 2%

VIDEO SOCIOAMBIENTAL

VIDEO: AMAZÔNIA VIVA (11')





VIDEO: AMAZÔNIA VIVA (11')
Sinopse: A Amazônia é considerada a área de maior extensão de floresta tropical do mundo, representando 40 por cento do total ainda existente do planeta. Com a maior floresta tropical úmida do mundo, a mais extensa rede fluvial do planeta e com o maior volume de água doce disponível na Terra, a Amazônia presta valiosos serviços ambientais ao regular a quantidade de gás carbônico na atmosfera e orquestrar a distribuição de chuvas em quase metade da América Latina. A biodiversidade da região é tamanha que não há outro lugar com variedade tão grande de espécies, com características próprias bem marcadas. Realização: Sincrocine








CONFERÊNCIAS DA ONU DE MEIO AMBIENTE


Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - RIO-92


A Rio-92, a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, reuniu representantes de 178 países, com cerca de 115 chefes de estado de todos os continentes.O principal tema debatido no encontro foi o Desenvolvimento Sustentável que destacou o uso racional dos recursos naturais e o desenvolvimento tecnológico sem prejuízos para o meio ambiente. Outros temas importantes como o lixo atômico, a biodiversidade, o efeito estufa e a chuva ácida foram abordados. Foi aprovado o documento AGENDA 21 .
Paralelamente à conferência, o Fórum Global reuniu cerca de 1.400 ONGs (Organizações Não-Governamentais).

A Conferência Rio-92 tinha, entre outros objetivos, o de:

Examinar a situação ambiental do mundo e as mudanças ocorridas depois da conferência de Estocolmo, em 1972;Identificar estratégias regionais e globais para ações apropriadas referentes às principais questões ambientais;Recomendar medidas a serem tomadas nacional e internacionalmente quanto à prática ambiental através de políticas de desenvolvimento sustentável.;Promover o aparecimento da legislação ambiental internacional;Examinar estratégias de promoção do desenvolvimento sustentável e de eliminação da pobreza nos países em desenvolvimento, entre outros.

AGENDA 21

É uma agenda de compromissos e ações sustentáveis para o Século XXI. Ela foi apresentada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro conhecida como Rio-92. Na Agenda 21 estão definidos os compromissos que 179 países assumiram de construir um novo modelo de desenvolvimento que resulte em melhor qualidade de vida para a humanidade e que seja econômica, social e ambientalmente sustentável.