quarta-feira, 17 de setembro de 2014
terça-feira, 16 de setembro de 2014
GRÉCIA ANTIGA - ESTUDANDO PARA O ENEM
O Jornal O Ecoambiental seguindo nossa proposta de informar e conhecermos saberes e culturas, vem postando "a história de grandes civilizações". O meio ambiente somos todos nós seres humanos e a natureza. Conhecer a história humana nos permite corrigir erros como sociedade na direção da sustentabilidade. Esta versão simplificada destas informações históricas visam instigar os leitores na busca de novas informações e conhecimentos. Também visa apoiar aqueles que irão realizar os exames do Enem. O conhecimento histórico nos permite compreender melhor o presente e buscarmos construir caminhos melhores, de melhor qualidade de vida para os seres humanos e uma melhor harmonia com todo o meio ambiente. Segue A Grécia Antiga. Saudações a nossos leitores.
sábado, 13 de setembro de 2014
sexta-feira, 12 de setembro de 2014
DECRETO LEI DA PROFISSÃO DE SOCIÓLOGO - ÁREA DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS SOCIAIS
Com o objetivo de
informar a população e apoiar os profissionais das áreas de Ciências Sociais e
Humanas, estamos postando o Decreto Lei que Regulamenta a Profissão de
Sociólogo - Decreto nº 89.531, de 05 de abril de 1984 - Regulamenta a Lei nº
6.888, de 10 de dezembro de 1980. É
muito benéfico para a sociedade valorizar e incluir no quadro de seus
funcionários sociólogos e profissionais das Ciências Sociais e Humanas. Algumas áreas de atuação: como meio ambiente, educação, pesquisa,
atividade acadêmica: mestrado, doutorado; implantação de projetos, assessorias diversas em
nível governamental, no parlamento, em instituições
públicas e privadas, ONGs, sindicatos, associações, dentre outros segmentos, configuram áreas de trabalho dos profissionais
das Ciências Sociais: Sociologia, Antropologia - Arqueologia, Ciência Política.
Na sociedade atual, os
seres humanos enfrentam inúmeros conflitos socioambientais, tanto em nível
individual quanto na vida em sociedade. Faz-se
necessário informar a população, ao cidadão, qual o trabalho que um
profissional na área de Ciências Sociais e Humanas desenvolve. Acreditamos que
a atuação destes profissionais pode contribuir para que as pessoas conquistem melhor qualidade de vida,
compreendam melhor a si mesmas, a sociedade em que vivemos, integrando de forma
mais harmônica os seres humanos com todo meio ambiente.
O trabalho do Jornal
O Ecoambiental de difusão da informação e comunicação socioambiental constitui-se
em uma destas áreas. A dimensão socioambiental
diz respeito fundamentalmente à qualidade de vida e valorização dos seres humanos
e de todo meio ambiente, que são os
princípios básicos da sustentabilidade.
Segue então, a
postagem do Decreto-Lei. Saudações aos nossos leitores:
Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980
Dispõe sobre o exercício da profissão do Sociólogo e da outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e ou sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O exercício, no País, da profissão de Sociólogo, observadas as
condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais,
diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma,
de acordo com a legislação em vigor;
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais,
com licenciatura plena, realizada até a data da publicação desta lei, em
estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências
Sociais, diplomados até a data da publicação desta lei, por estabelecimento de
Pós-Graduação oficiais ou reconhecidos;
e) aos que embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c, e d, venham
exercendo efetivamente, a mais de cinco anos, atividade de sociólogo, até a
data da publicação desta lei.
Art. 2º - É da competência do sociólogo:
I - elaborar, supervisionar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar,
dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos
programas e projetos atinentes à realidade social;
II - ensinar sociologia geral ou especial nos estabelecimentos de ensino, desde
que cumpridas as exigências legais;
III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração
pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade
social;
IV - participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação,
planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise
ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou
projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.
Art. 3º - os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou entidades
privadas, quando encarregados da elaboração e execução de plano, estudos,
programas e projetos sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial,
manterão, em caráter permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade,
Sociólogos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime
de contrato para a prestação de serviços.
Art. 4º - as atividades de Sociólogo serão exercidas na forma de contrato de
trabalho, regido pela consolidação das Leis do Trabalho, em regime do estatuto
dos funcionários públicos, ou como atividades autônomas.
Art. 5º - admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de
prestação de serviço previstos nesta Lei, desde que as mesmas mantenham
sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades privativas de
sociólogo a pessoas não habilitadas.
Art. 6º - o exercício da profissão de sociólogo requer prévio registro no Órgão
competente no Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:
I - Documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a,
b, c e d do artigo 1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na
forma de alínea e do art. 1º;
II - Carteira Profissional.
Parágrafo Único: para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1º,
a regulamentação desta lei disporá sobre os meios e modos da devida
comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da
respectiva publicação.
Art. 7º - o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 8º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - revogam-se as disposições em contrário.
Decreto nº 89.531, de 05 de abril de 1984
Regulamenta a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o
exercício da profissão de sociólogo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da
Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980.
DECRETA:
Art. 1º - O exercício, no País, da profissão de sociólogo, observadas as
condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais,
diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma,
de acordo com a legislação em vigor;
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais,
com licenciatura plena, realizada até 11 de dezembro de 1980, em
estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências
Sociais, diplomados até 11 de dezembro de 1980, por estabelecimentos de
pós-graduação, oficiais ou reconhecidos;
e) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c, e d,
tenham exercido, efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro
de 1980, uma das atividades definidas no artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º - São atribuições dos sociólogos:
I - elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar,
controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas,
planos, programas e projetos atinentes à realidade social;
II - ensinar Sociologia Geral ou Especial, nos estabelecimentos de ensino,
desde que cumpridas as exigências legais;
III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração
pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade
social;
IV - participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação,
planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise
ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou
projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.
Art. 3º - Os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou as entidades
provadas, quando encarregados da elaboração e execução de planos,
programas e projetos sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial,
manterão, em caráter permanente, ou enquanto a referida atividade, sociólogos
legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato
para a prestação de serviços.
Art. 4º - As atividades de sociólogo serão exercidas:
I - mediante contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho,
II - em regime estatutário (Estatuto dos Funcionários Públicos); e
III - de forma autônoma.
Art. 5º - Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de
prestação de serviços para a realização das atividades previstas no artigo 2º
deste Decreto, desde que as mesmas mantenham sociólogo como responsável
técnico e não cometam atividades privativas de sociólogo a pessoas não
habilitadas.
Art. 6º - O exercício da profissão depende de prévio registro no órgão regional
do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º - O registro a que se refere este artigo será efetuado a
requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
a) diploma mencionado na alínea a, b, ou d do artigo 1º, ou ainda
b) título de habilitação específica em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências
Sociais, com licenciatura plena, realizada na forma do disposto no artigo 1º;
c) documento comprobatório de atividade profissional de sociólogo, durante
pelo menos 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1990, observado o previsto
no artigo seguinte;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter,
além do nome do interessado, a filiação, o local e a data de nascimento, o
estado civil, indicação da residência e local onde exerce a profissão, número da
Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e data da expedição, bem como o
número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda.
Art. 7º - A prova da situação prevista na alínea e do artigo 1º será feita por
qualquer meio em direito permitido, notadamente pela Carteira de Trabalho e
Previdência Social, ou pelo recibo de pagamento do imposto relativo ao
exercício da atividade profissional e somente admitida no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 8º - O órgão regional do Ministério do Trabalho anotará na carteira de
Trabalho e Previdência Social do interessado a data e o registro da profissão.
Art. 9º - O Ministério do Trabalho expedirá as instruções que se fizerem
necessários à execução deste decreto.
Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
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