O Jornal Oecoambiental publica nesta
considerada: “Semana Internacional do
Meio Ambiente”, documentos e artigos de educação socioambiental.
Em 2022 faz-se referência aos 50 anos da
Conferência de Estocolmo na Suécia, que é um marco para a educação ambiental no
mundo. Publicamos, a seguir, a “Declaração
de Estocolmo de 1972.”
Nosso objetivo é divulgar como forma de
educação socioambiental, os documentos, deliberações e ações que estão ao nosso alcance local, como o plantio de árvores, que podem contribuir para
um salto de qualidade para a conscientização individual e coletiva da
importância da valorização e cuidado com o meio ambiente, que todos nós podemos conquistar em nível local e global.
Vale registrar que o Dia Mundial do Meio
Ambiente, 5 de junho foi instituído pela ONU nesta Conferência de Estocolmo em
1972.
Declaração da
Conferência das Nações Unidas (ONU) sobre o Meio Ambiente Humano (Estocolmo –
1972)
A Assembleia
Geral das Nações Unidas reunida em Estocolmo, de 5 a 6 de junho de 1972,
atendendo à necessidade de estabelecer uma visão global e princípios comuns,
que sirvam de inspiração e orientação à humanidade, para a preservação e
melhoria do ambiente humano através dos 23 princípios enunciados a seguir, expressa
a convicção comum de que:
1
O homem tem o direito fundamental à liberdade,
a igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente
de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e é
portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as
gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou
perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão
colonial, e outras formas de opressão, e de dominação estrangeira permanecem
condenadas e devem ser eliminadas.
2
Os recursos naturais da Terra, incluídos o
ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas
representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício
das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou
administração adequados.
3
Deve ser mantida e, sempre que possível restaurada ou melhorada a capacidade da Terra
de produzir recursos renováveis vitais.
4
O homem tem a responsabilidade especial de
preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e
fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se encontram atualmente em grave
perigo, por uma combinação de fatores adversos. Em consequência, ao planificar
o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da
natureza incluída a flora e a fauna silvestres.
5
Os recursos não renováveis da Terra devem ser
utilizados de forma a evitar o perigo do seu esgotamento futuro e a assegurar
que toda a humanidade participe dos benefícios de tal uso.
6
Deve-se por fim à descarga de substâncias
tóxicas ou de outras matérias e a liberação de calor, em quantidades ou
concentrações tais que não possam ser neutralizadas pelo meio ambiente, de modo
a evitarem-se danos graves e irreparáveis aos ecossistemas. Deve ser apoiada a
justa luta de todos os povos contra a poluição.
7
Os países deverão adotar todas as medidas
possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em
perigo a saúde do homem, prejudicar os recursos vivos e a vida marinha, causar
danos às possibilidades recreativas ou interferir com outros usos legítimos do
mar.
8
O desenvolvimento econômico e social é
indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável
e criar, na Terra, as condições necessárias à melhoria da qualidade de vida.
9
As deficiências do meio ambiente decorrentes
das condições de subdesenvolvimento e de desastres naturais ocasionam graves
problemas, a melhor maneira de atenuar suas consequências é promover o
desenvolvimento acelerado, mediante a transferência maciça de recursos
consideráveis de assistência financeira e tecnológica que complementem os
esforços internos dos países em desenvolvimento e a ajuda oportuna, quando
necessária.
10
Para os países em desenvolvimento, a
estabilidade de preços e pagamento adequado para comodidades primárias e
matérias-primas são essenciais à administração do meio ambiente, de vez que se
deve levar em conta tanto os fatores econômicos como os processos ecológicos.
11
As políticas ambientais de todos os países
deveriam melhorar e não afetar adversamente o potencial desenvolvimentista
atual e futuro dos países em desenvolvimento, nem obstar o atendimento de
melhores condições de vida para todos os Estados e as organizações
internacionais deveriam adotar providências apropriadas, visando chegar a um
acordo, para fazer frente às possíveis consequências econômicas nacionais e
internacionais resultantes da aplicação de medidas ambientais.
12
Deveriam ser destinados recursos à
preservação e melhoramento do meio ambiente, tendo em conta as circunstâncias e
as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e quaisquer custos que
possam emanar para esses países, a inclusão de medidas de conservação do meio
ambiente, em seus planos de desenvolvimento, assim como a necessidade de lhes
serem prestadas, quando solicitada, maior assistência técnica e financeira
internacional para esse fim.
13
A fim de lograr um ordenamento mais racional
dos recursos e, assim melhorar as condições ambientais, os Estados deveriam
adotar um enfoque integrado e coordenado da planificação de seu
desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade do desenvolvimento,
com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano, em benefício
de sua população.
14
A planificação racional constitui um
instrumento indispensável para conciliar as diferenças que possam surgir entre
as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio
ambiente.
15
Deve-se aplicar a planificação aos
agrupamentos humanos e à urbanização, tendo em mira evitar repercussões
prejudiciais ao meio ambiente e a obtenção do máximo de benefícios sociais,
econômicos e ambientais para todos. A esse respeito, devem ser abandonados os
projetos destinados à dominação colonialista e racista.
16
Nas regiões em que exista o risco de que a
taxa de crescimento demográfico ou as concentrações excessivas de população
prejudiquem o meio ambiente ou o desenvolvimento, ou em que a baixa densidade
de população possa impedir o melhoramento do meio ambiente humano e obstar o
desenvolvimento, deveriam ser aplicadas políticas demográficas que representassem
os direitos humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos governos
interessados.
17
Deve ser confiada, às instituições nacionais
competentes, a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos
recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio
ambiente.
18
Como parte de sua contribuição ao
desenvolvimento econômico e social, devem ser utilizadas a ciência e a
tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio
ambiente, para solucionar os problemas ambientais.
19
É indispensável um trabalho de educação em
questões ambientais, visando tanto as gerações jovens como os adultos,
dispensando a devida atenção ao setor das populações menos privilegiadas, para
assentar as bases de uma opinião pública bem informada e de uma conduta
responsável dos indivíduos, das empresas e das comunidades, inspirada no
sentido de sua responsabilidade, relativamente à proteção e melhoramento do
meio ambiente, em toda a sua dimensão humana.
20
Deve ser fomentada, em todos os países,
especialmente naqueles em desenvolvimento, a investigação científica e medidas
desenvolvimentistas, no sentido dos problemas ambientais, tanto nacionais como
multinacionais. A esse respeito, o livre intercâmbio de informação e de
experiências científicas atualizadas deve constituir objeto de apoio e
assistência, a fim de facilitar a solução dos problemas ambientais; as
tecnologias ambientais devem ser postas à disposição dos países em
desenvolvimento, em condições que favoreçam sua ampla difusão, sem que
constituam carga econômica excessiva para esses países.
21
De acordo com a Carta das Nações Unidas e com
os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de
explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental, desde
que as atividades levadas a efeito, dentro da jurisdição ou sob seu controle,
não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de
toda a jurisdição nacional.
22
Os Estados devem cooperar para continuar
desenvolvendo o direito internacional, no que se refere à responsabilidade e à
indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais, que as
atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob controle de tais Estados, causem às zonas
situadas fora de sua jurisdição.
23
Sem prejuízo dos princípios gerais, que
possam ser estabelecidos pela comunidade internacional e dos critérios e
níveis mínimos que deverão ser definidos
em nível nacional, em todos os casos será indispensável considerar os sistemas
de valores predominantes em cada pais, e o limite de aplicabilidade de padrões
que são válidos para os países mais avançados, mas que possam ser inadequados e
de alto custo social, para os países em desenvolvimento.