domingo, 4 de abril de 2010

FELIZ PÁSCOA

DESEJAMOS AOS NOSSOS LEITORES, COLABORADORES, ASSINANTES/APOIADORES E FAMILIARES UMA FELIZ PÁSCOA.  MUITA PAZ, SAÚDE, PROSPERIDADE, AMOR, FELICIDADES E BOAS AÇÕES E REALIZAÇÕES, COM MUITAS VITÓRIAS. NOSSO MUITO OBRIGADO PELA PARTICIPAÇÃO EM NOSSO JORNAL E PROJETO OECOAMBIENTAL NA CONSTRUÇÃO DA SUSTENTABILIDADE. SAUDAÇÕES.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL - VITÓRIA DA COMUNIDADE DANDARA

    A Comunidade Dandara hoje abriga 887 famílias sem-casa e sem-terra (cerca de 5 mil pessoas) que ocupam um latifúndio urbano, no bairro Céu Azul, região da Nova Pampulha, em Belo Horizonte, MG.

Decisão em favor da Comunidade Dandara abre precedente histórico no país! É com grande alegria que comunicamos aos amigos e amigas do povo de Dandara* e a toda sociedade que foi garantido pelo poder judiciário (1ª instância), em caráter liminar, a permanência dos moradores da Comunidade na área objeto de litígio independente das medidas judiciais em curso.


Mais do que isso, a justiça determinou que:


1) a área da Comunidade Dandara seja inscrita como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) pelo Município de Belo Horizonte;


2) que seja suspenso o processo administrativo da Construtora Modelo junto ao Município de Belo Horizonte para parcelamento e licenciamento do imóvel;


3) que seja instituída a Comissão para acompanhamento de conflitos possessórios de que trata a Lei Estadual nº 13.604/00, com ampla participação da Comunidade Dandara;


4) que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte tomem medidas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, à energia elétrica etc;


   Tudo isso (pontos 1, 2, 3 e 4) no prazo de 45 dias, sob pena de arbitramento de multa diária no caso de descumprimento.


    A decisão histórica foi fruto de uma *Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública Estadual contra o Estado de Minas Gerais, o Município de Belo Horizonte e a Construtora Modelo*, que junto com sua co-irmã, a Construtora Lotus figuram como rés em mais de 2.500 processos.ATENÇÃO: a decisão liminar é passível de recurso e pode ser revertida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. Entretanto, acreditamos que a prudência e a observância dos princípios constitucionais irão prevalecer.

   Mais essa vitória jurídica é uma grande notícia que vem em boa hora, pois o julgamento do processo pela Corte Especial do TJMG estava para ocorrer nas próximas semanas. A Comunidade Dandara, que celebrará no próximo dia 09 de abril seu 1º ano de vida, não podia receber presente melhor.


  O ilustre juízo singular pontuou muito bem a questão, percebendo a co-responsabilidade do Poder Público no conflito colocado sob sua apreciação, apesar de se tratar de área privada.


   Evidentemente, a Comunidade Dandara não existiria se a dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade e o direito à moradia estivessem sendo garantidos pela ordem pública.


   O juiz também teve grande mérito ao trazer às claras a preponderância da dignidade da pessoa, incluindo aí o direito de morar, sobre o direito de propriedade que não é absoluto.
Leia ao final alguns trechos da brilhante decisão judicial.


   Reconhecemos mais uma vez o empenho e a competência da Defensoria Pública de Direitos Humanos que, junto aos advogados populares, tem conseguido abrir os olhos de parte do Judiciário Mineiro para a realidade dos excluídos(as) da cidade e obtido grandes feitos em favor de inúmeras comunidades que vivem o fantasma da insegurança da posse.


Trechos da decisão liminar:

“Lógico que há o direito de propriedade da Construtora Modelo Ltda que deve ser preservado, afinal é um direito constitucional, mas para além da propriedade como direito há a dignidade da pessoa humana, aqui constituída como valor-fonte do Estado de Direito (Democrático)*, tanto que figura no inciso III do art. 1º da CF como um dos seus fundamentos. Assim, se queremos preservar a propriedade não podemos, de forma alguma, descurar da dignidade humana, e esta serve como mensurador quando temos em conflito, de um lado, a propriedade (art. 5º, caput, da CF) e, de outro lado, a moradia (art. 6º, caput, da CF).” (destaques nossos)


(...)“

Ora, se o nosso existir depende, numa certa medida, de uma determinada ocupação espacial, torna-se incontestável que nossa dignidade humana possui como correlato o direito à moradia. Por isso, então, que o direito à propriedade não possui peso semelhante ao do direito à moradia na situação ora analisada, pois a prevalência da propriedade, como direito da Construtora Modelo Ltda, não leva à afetação da dignidade humana, enquanto que o desapossamento dos membros da Comunidade Dandara implica em alijá-los do direito de existir como pessoas dignas, já que lhes impede o morar como residência.” (destaques nossos.)


(...)


“Há um outro limitador ao direito de propriedade, de menor importância que a dignidade humana, mas que é relevante quando surgem discussões deste jaez, consubstanciado na *função social* que ela (propriedade) deve exercer (art. 5º, XXIII, da CF) nos levando a indagar sobre o alcance social da propriedade cujo direito pretende-se resguardar.” (destaques nossos)


(...)
“Isso tudo somado nos faz concluir que o direito à ocupação do imóvel objeto do litígio pode ser preservado em prol dos membros da Comunidade Dandara, e mais, enquanto ocupantes do terreno, *deve ser a eles garantidos todos os direitos decorrentes da dignidade humana, entendida esta como um plexo de condições que possibilitam o existir humano, tais como o acesso à educação, à saúde, à água, à energia elétrica, etc.*, pois o que está em jogo não é só uma mera ocupação, mas uma ocupação digna, i. é, que promova todos os moradores em direitos dentro do que almejamos como Estado de Direito (Democrático) (art. 1º da CF).” (destaques nossos)


(...)


“Em síntese, minha conclusão é a de que estamos diante de um conflito de direitos – propriedade X moradia – e *os elementos de prova indicam o segundo como de maior peso a ser protegido, diante do perigo que corre de perecer antes da solução final do processo, razão pela qual a medida liminar de garantia de posse deve ser deferida.” (destaques nossos.)


(...)

É como decido.


Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a medida liminar (art. 12, da Lei nº 7.347/85), nos seguintes termos:


(1) – Aos moradores da Comunidade Dandara está garantido o direito de permanência no imóvel objeto do litígio, longe de qualquer perturbação, pois está reconhecida como legítima porque decorrente do direito à moradia, i.é, moradia como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).


(2) – O Município de Belo Horizonte deverá suspender o andamento do PA nº. 1.084.93598-53, bem assim, inscrever a área da Comunidade Dandara como zona especial de interesse social.


(3) – O Estado de Minas Gerais deverá, juntamente com o Município de Belo Horizonte, instituir a comissão de que trata a Lei Estadual nº 13.604/00, oportunizando aos membros da Comunidade Dandara ampla participação.


(4) – Os Réus – Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte – deverão, por fim, encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, à energia elétrica etc.


As providências arroladas nos itens 2, 3 e 4, a serem tomadas pelos entes públicos – Estado e Município, deverão ser concretizadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pena de arbitramento de multa diária para a hipótese de descumprimento (art. 11, da Lei nº. 7.347/85).


Saliento que tais determinações possuem cunho precário e temporário, podendo ser alteradas ou modificadas dependendo do andamento do processo e das providências encetadas pelos Poderes Públicos envolvidos.

Independentemente das medidas administrativas cabíveis por parte dos entes públicos, poderão os líder (ou os moradores cada um de per si) da Comunidade Dandara, com cópia desta decisão, aviar requerimentos nas repartições públicas, como na (1) Secretaria de Estado (ou Municipal) da Saúde; (2) Secretaria de Estado (ou Municipal) da Educação; (3) Copasa MG; (4) Cemig – Distribuição S/A etc., a fim de agilizar a concretização dos seus direitos.


(...)


Intime-se e cumpra-se

quinta-feira, 25 de março de 2010

22 DE MARÇO - DIA MUNDIAL DA ÁGUA

História do Dia Mundial da Água


      O Dia Mundial da Água foi criado pela ONU (Organização das Nações Unidas) no dia 22 de março de 1992. O dia 22 de março, de cada ano, é destinado a discussão sobre os diversos temas relacionadas a este importante bem natural.


     Mas porque a ONU se preocupou com a água se sabemos que dois terços do planeta Terra é formado por este precioso líquido? A razão é que pouca quantidade, cerca de 0,008 %, do total da água do nosso planeta é potável (própria para o consumo). E como sabemos, grande parte das fontes desta água (rios, lagos e represas) esta sendo contaminada, poluída e degradada pela ação predatória do homem. Esta situação é preocupante, pois poderá faltar, num futuro próximo, água para o consumo de grande parte da população mundial. Pensando nisso, foi instituído o Dia Mundial da Água, cujo objetivo principal é criar um momento de reflexão, análise, conscientização e elaboração de medidas práticas para resolver tal problema.
     No dia 22 de março de 1992, a ONU também divulgou um importante documento: a “Declaração Universal dos Direitos da Água” (leia abaixo). Este texto apresenta uma série de medidas, sugestões e informações que servem para despertar a consciência ecológica da população e dos governantes para a questão da água.
     Mas como devemos comemorar esta importante data? Não só neste dia, mas também nos outros 364 dias do ano, precisamos tomar atitudes em nosso dia-a-dia que colaborem para a preservação e economia deste bem natural. Sugestões não faltam: não jogar lixo nos rios e lagos; economizar água nas atividades cotidianas (banho, escovação de dentes, lavagem de louças etc); reutilizar a água em diversas situações; respeitar as regiões de mananciais e divulgar idéias ecológicas para amigos, parentes e outras pessoas.




Declaração Universal

dos Direitos da Água


Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta.Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.


Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta.Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.


Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.


Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.


Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.


Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.


Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.


Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.


Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

quarta-feira, 24 de março de 2010

RESOLUÇÂO CONAMA - CAMPOS DE ALTITUDE

Conama aprova resolução que define estágios da vegetação em campos de altitude.


    O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) aprovou  quarta-feira  17/03/2010  proposta de resolução que define parâmetros para os estágios sucessionais da vegetação nos campos de altitude. A medida vai facilitar os processos de licenciamento ambiental para exploração de atividades nessas áreas. "Esses parâmetros conjugados vão permitir uma análise mais sólida dos processos de licenciamento", destacou a secretária executiva do Ministério do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, durante o primeiro dia de reunião do colegiado.
      A determinação de regulamentação da lei pelo Conama estava prevista na Lei da Mata Atlântica (11.428/06). Com a regulamentação dos estágios sucessionais dos campos de altitude o conselho conclui a última etapa para que se possa operar a lei, esclareceu João de Deus, diretor de Florestas do MMA. "Fechamos a regulamentação sobre todos os tipos de vegetação da Mata Atlântica com a definição de parâmetros para os estágios sucessionais dos sistemas de florestas, restingas e, agora, campos de altitude". Bons exemplos desse tipo de vegetação são o Pico da Bandeira, na divisa do Espírito Santo com Minas Gerais; e o Pico das Agulhas Negras, no Rio de Janeiro.

      Em decorrência de desmatamentos ou exploração excessiva, as áreas florestais hoje existentes no Bioma Mata Atlântica se apresentam em diferentes estágios sucessionais de regeneração ou recuperação. As florestas com características primitivas, aquelas que nunca foram exploradas, são raras e representam apenas uma pequena parte dos 7,84% de remanescentes, percentual insuficiente para garantir a conservação da biodiversidade, dos serviços ambientais e dos processos ecológicos no longo prazo.
   O valor biológico e ambiental das florestas secundárias ganha ainda mais importância numa situação extrema como é a da Mata Atlântica. As florestas secundárias também podem proporcionar diversos produtos como lenha, folhas, frutos, ervas medicinais e plantas ornamentais. Elas são de extrema importância para o equilíbrio da paisagem e para o desenvolvimento do ecoturismo.

     Com a resolução aprovada pelo Conama ficam definidos parâmetros para se avaliar se a vegetação está em estágio primário de conservação ou, no caso de estágio secundário, se está na fase inicial, média ou avançada de regeneração.. (Fonte: MMA)

sexta-feira, 19 de março de 2010

Consultoria socioambiental

MDA - PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA SELECIONA CONSULTORES



CONSULTOR POR PRODUTO – 1(vaga) – Cód. AESC 1 – CE PI MA (até dia 16/03)


Objetivo da Contratação:


Promover a participação de empreendimentos da agricultura familiar como fornecedores do Programa Nacional de Alimentação Escolar, através da participação nas ações da SAF/MDA nos Estados de Ceará, Piauí e Maranhão.


FORMAÇÃO: Nível Superior.


EXPERIÊNCIA:


Graduação e (5) anos de experiência; especialização e (3) anos de experiência ou mestrado e (2) anos e doutorado e (1) anos de experiência em atividades que envolvam conhecimento das políticas de desenvolvimento rural para a agricultura familiar e da realidade da agricultura familiar nos Estados de Ceará, Piauí e Maranhão.

Exige-se ainda:


Possuir carteira de habilitação no mínimo na categoria B.


Residir ou comprometer-se a mudar-se para a região de atuação.


VIGÊNCIA CONTRATUAL: 12 meses.


Os candidatos deverão encaminhar seus currículos, com identificação do código no campo ASSUNTO, para o seguinte e-mail: contrato06010@gmail.com, anexando o documento NO CORPO DO E-MAIL, até às 20:00h do dia 16/03/2010.


Serão desconsiderados os currículos encaminhados somente como ‘arquivo anexo’. Os candidatos que tiverem seus currículos aprovados serão submetidos a entrevista. Não serão contratados servidores públicos (federal, estadual ou municipal) ativos ou sob quaisquer tipo de licença, ressalvadas as situações previstas no art. 37, inciso XVI, Constituição Federal.


FUNDAMENTO LEGAL: Decreto 5.151 de 22/07/2004 e Portaria n° 433-MRE de 22/10/2004.