sábado, 3 de novembro de 2018

NOVO DECRETO ESTADUAL DE NOVOS CASOS DE ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS NA ÁREA AMBIENTAL

NOVO DECRETO ESTADUAL ESTABELECE NOVOS CASOS DE ISENÇÃO
DE TAXAS E EMOLUMENTOS


O Decreto 47.508, de 08 de outubro de 2018 alterou o Decreto 38.886/1997, que aprova o Regulamento das Taxas Estaduais. Modificou ainda o Decreto 47.383/2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades. 
No que se refere ao Decreto 38.886/1997, a nova norma acrescentou ao seu art. 8º algumas hipóteses de isenção da taxa de expediente, dentre as diversas taxas isentas, destaca-se:
  •        outorga de direitos para uso de recursos hídricos:
o   nas travessias sobre corpos de água;
o   nas travessias de cabos e dutos instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros;
o   nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis sob cursos de água;
o   nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes;
o   nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;
  •        as instituições públicas de pesquisa;
  •     os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos;
  •    os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos;
  •       o pescador profissional;
  •   os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres "briquete" ou "carvão de coco" ou "carvão de barro", conforme o caso; 
  •    nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:
o   as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;

Quanto ao Decreto 47.383/2018, a nova norma determina que um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelo indeferimento de licença ambiental é a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa de expediente para sua análise pelo órgão ambiental. 

Recomendamos a leitura do Decreto 47.508, de 08 de outubro de 2018, bem como do Decreto 38.006, de 1º de julho de 1997 e do Decreto 47.383, de 02 de março de 2018, para se inteirar , na íntegra, de todas as isenções promovidas.

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

RENOVAÇÃO DOS REGISTROS DE CATEGORIA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PLANTADA E NATIVIA

PRORROGADO PRAZO PARA RENOVAÇÃO DOS REGISTROS DE CATEGORIA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PLANTADA E NATIVA, TRATORES DE ESTEIRA E MOTOSSERRAS.

   A SEMAD e o IEF prorrogaram novamente o prazo para a renovação dos Registros de Categoria para as pessoas físicas e jurídicas perante o órgão ambiental competente. 

   A Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.696, de 28 de setembro de 2018, prorrogou até o dia 31 de outubro de 2018 o prazo para a renovação do Registro de Categoria de que trata a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.661/2012, referente ao exercício de 2018, para as pessoas físicas e jurídicas que explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem, em Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, bem como os prestadores de serviço que utilizem tratores de esteira e similares, e os que utilizem, comercializem ou portem motosserras.

   Já a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.697, de 28 de setembro de 2018, prorrogou até o dia 30 de setembro de 2018, o prazo para a renovação do Registro de Categoria de que trata a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.659/2012, referente ao exercício de 2018, para:
- a pessoa física e jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;
- a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize petrechos de pesca, aparelhos ou equipamentos para a pesca, inclusive embarcações, motores, barcos e artigos afins;
- as associações de pescadores, associações de aqüicultores, clubes de pesca, colônias de pescadores e organizações afins;
- feirantes e ambulantes de petrechos/pescado.
A renovação do Registro de Categoria é obrigatória e seu descumprimento implicará ao infrator as sanções e penalidades previstas na legislação estadual vigente.

Deve ser feita através do site: sisemanet.meioambiente.mg.gov.br