RECEBIMENTO DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS E AFINS TEM NOVOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Foi publicada no dia 08 de dezembro a Resolução CONAMA nº 465, de 05 de dezembro de 2014, que dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental, pelos órgãos competentes, de unidades de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, regularmente fabricados e comercializados.
De acordo com a Resolução, a localização, construção, instalação, modificação e operação de posto e de central de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, estarão sujeitas ao licenciamento pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Os critérios de adequação de estabelecimento comercial para as operações de recebimento e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, serão definidos pelo órgão ambiental competente.
Para estar habilitado ao recebimento de embalagens contendo resíduos de agrotóxicos e afins, o posto ou central de recebimento já em operação, deverá requerer adequação da licença ambiental vigente ou o licenciamento ambiental, mediante apresentação de plano específico ao órgão competente.
Para o licenciamento ambiental de postos e centrais de recebimento, o empreendedor deverá apresentar:
- projeto básico que deverá seguir as especificações de construção que constam do anexo II, destacando o sistema de drenagem;
- declaração da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal, de que o local e o tipo de empreendimento estão de acordo com o Plano Diretor ou similar;
- contrato ou convênio firmado entre o solicitante da licença ambiental e a empresa registrante de agrotóxicos e afins, ou com sua entidade representativa, garantindo o recolhimento, transporte e destinação final ambientalmente adequada das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, recebidas;
- programa de prevenção de riscos ambientais, assim como, de monitoramento periódico da saúde de todos os trabalhadores de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde;
- programa de monitoramento de solo e da água nas áreas de postos e centrais de recebimento, dentre outros documentos.
Vale salientar que o descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará os infratores às sanções penais e administrativas cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos ambientais causados.
Esta norma revoga a Resolução CONAMA nº 334, de 3 de abril de 2003.
Leia na íntegra esta norma:
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