quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL


Decreto prorroga o prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR


   Foi publicado no Diário Oficial da União, em 29 de Dezembro de 2017, o Decreto Nº 9.257, de 29 de Dezembro de 2017 que prorroga, até 31 de maio de 2018, o prazo para requerer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR. 
   O Cadastro Ambiental Rural - CAR trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. 
   Tem como objetivo integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito (pantanais e planícies pantaneiras) e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

MUDANÇAS CLIMÁTICAS



Mudanças Climáticas
   A visão preponderante na Ciência admite que as mudanças no clima global são um fato e vem ocorrendo pela ação da atividade humana. O desafio para o enfrentamento das causas e das consequências das Mudanças Climáticas é imensamente complexo. Para a Educação Ambiental (EA) parece ser ainda mais, na medida em que a compreensão do fenômeno Mudanças Climáticas é algo distante, difícil, abstrato, deslocado no tempo e longe no espaço. A chave para a formulação e a implementação de políticas públicas de EA, em tempos de Mudanças Climáticas, deve estar centrada nas transformações humanas, propondo alternativas para o modelo e a cultura materialistas que colocam em risco a humanidade.

   A Ciência do Clima demonstra que a humanidade irá enfrentar algum grau de Mudança Climática, além do que já vem ocorrendo; será irreversível, é um processo. As análises apontam que se todas as emissões de gases de efeito estufa fossem paralisadas hoje, os gases presentes na atmosfera (que demoram em média um século para se dissipar) ainda aqueceriam a terra no mínimo em mais 1ºC até 2100, além dos 0,76 ºC que o planeta já ganhou desde a Revolução Industrial. Nesse sentido, a premência da Educação Ambiental diante desse cenário que se projeta, tem que ser de mobilização e engajamento pela vida. 


   A Educação Ambiental pode contribuir para enfrentar esses cenários futuros que se projetam.

(Fonte:MMA)

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

BOLSA DE RESÍDUOS


II ENCONTRO DE CONSULTORES AMBIENTAIS MINEIROS

II Encontro de Consultores Ambientais Mineiros 

Objetivo: Promover o intercâmbio e estreitar o relacionamento entre colegas de atividade profissional, além de planejar as principais ações para 2018. 
Data:  18/01/2018 
Horário: 17:30 horas
Local: Auditório do Condomínio do Empresarial Golden Arch
Endereço: Rua Espírito Santo, nº 2727 – Bairro Santo Antônio – Belo Horizonte – MG

FELIZ 2018 PARA TODOS - PELA CONQUISTA DA SUSTENTABILIDADE



















O JORNAL O ECOAMBIENTAL DESEJA A TODOS UM FELIZ 2018

   COM VITÓRIAS PARA A CAUSA PELA QUAL TRABALHAMOS DE CONQUISTA DA SUSTENTABILIDADE
PELA VALORIZAÇÃO DA PESSOA HUMANA E DO MEIO AMBIENTE
MUITA SAÚDE, PAZ, AMOR, FELICIDADES, PROSPERIDADE, HARMONIA,
FORÇA E SABEDORIA PARA QUE NÓS SERES HUMANOS

POSSAMOS NOS UNIR PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE AMBIENTALMENTE MAIS JUSTA E SAUDÁVEL PARA TODOS.

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

OUTORGA PREVENTIVA E DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS















OUTORGA PREVENTIVA E DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
NOVOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÂO 


   Foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução Nº 1.938, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 que dispõe sobre procedimentos para solicitações e critérios de avaliação das outorgas preventivas e direito de uso de recursos hídricos. 
   São usos de recursos hídricos sujeitos à outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, as captações e derivações para consumo final, insumo de processo produtivo, transporte de minérios, os lançamentos de efluentes com fins de diluição, transporte ou disposição final, piscicultura em tanques-rede, referentes a parâmetros de qualidade outorgáveis, as acumulações de volume de água que alterem o regime de vazões ou de níveis e os aproveitamentos de potenciais hidrelétricos. 
   A outorga preventiva não confere o uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desse recurso. 
   As solicitações de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, bem como de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) ocorrerão online, no seguinte endereço eletrônico: http://www.snirh.gov.br/cnarh, por meio do Sistema Federal de Regulação de Usos (Regla) a partir da inserção pelo usuário de tipo de interferência associado a um empreendimento, seguido de confirmação do pedido de outorga e poderão ser analisadas por meio do processamento eletrônico ou eletrônico/manual, mas o pedido deverá se enquadrar em critérios técnicos pré-estabelecidos, os quais serão objeto de resolução específica, e o usuário deverá concordar com a demanda calculada pelo Sistema, a qual comporá o ato de outorga. 

Sugerimos a leitura completa da Resolução Nº 1.938, de 30 de outubro de 2017.