No último dia 28 de outubro, o Ministério de Meio Ambiente, em conjunto com os Ministérios daJustiça, da Cultura e da Saúde, publicou a Portaria nº 419, referente ao licenciamentoambiental em nível federal.
A Portaria visa a alterar o procedimento para todos os empreendimentos que interfiram oupossam interferir em terras indígenas ou quilombolas, em bens culturais protegidos ou emregiões em risco ou endêmicas de malária. Em relação aos três primeiros (terras indígenas, terras quilombolas e bens culturais acautelados), houve incorporação das anuências da FUNAI(Fundação Nacional do Índio), da FCP (Fundação Cultural Palmares) e do IPHAN (Instituto doPatrimônio Histórico e Artístico Nacional), respectivamente, ao procedimento de licenciamento ambiental principal, realizado através do IBAMA. Quer dizer, a manifestação daqueles órgãossobre instalação ou operação de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental a nívelfederal a partir de agora será solicitada diretamente pelo IBAMA após a apresentação do termode referência específico pelo empreendedor.
O IBAMA deverá solicitar informações do empreendedor sobre possíveis interferências emterras indígenas ou quilombolas, em bens culturais protegidos ou em áreas endêmicas de malária no início do procedimento de licenciamento ambiental. Essas informações subsidiarãotermos de referência específicos, que exigirão outras informações e estudos específicosreferentes à área ou aos bens afetados, levando em consideração os aspectos locacionais e de traçado do empreendimento, bem como as medidas de mitigação e controle dos impactos aserem gerados.
Para a elaboração do termo de referência, prescreve a Portaria que o IBAMA deverádisponibilizar em seu sítio eletrônico, em até 10 (dez) dias, a FCA (Ficha de CaracterizaçãoAmbiental – é o formulário a ser preenchido pelo empreendedor no momento do requerimentoda licença) preenchida, e que a partir desse prazo terão os outros órgãos prazo de 15 (quinze)dias consecutivos, prorrogáveis por mais 10 (dez), para manifestar-se. Expirado o prazo, ter-se-á por consolidado o termo de referência.
Após a apresentação dos estudos ambientais, a FUNAI, a FCP, o IPHAN e o Ministério daSaúde terão um prazo de 90 (noventa dias) para o caso de EIA/RIMA e de 30 (trinta) dias paraos demais casos para emitirem parecer conclusivo sobre os estudos (inclusive podendo indicarcondicionantes, desde que diretamente relacionadas aos impactos identificados eacompanhadas de justificativa técnica). Esse prazo pode ser extraordinariamente estendidopara mais 15 (quinze) dias.
A ausência de parecer desses órgãos não implicará prejuízo ao andamento processual; oprocedimento prosseguirá mesmo sem a manifestação deles. Sua manifestação posterior aoprazo só será considerada a partir da fase em que se encontrar o processo.
Os órgãos e entidades envolvidos poderão ainda exigir uma única vez, mediante decisãomotivada, esclarecimentos, detalhamento e complementação de informações com base no Termo de Referência específico, que devem ser entregues pelo empreendedor em até 60(sessenta) dias no caso de EIA/RIMA e 20 (vinte) dias nos demais casos.
Por último, a nova norma permite ao IBAMA solicitar, no período que antecede a emissão daslicenças de instalação e operação, a manifestação desses órgãos e entidades sobre ocumprimento das condicionantes por eles estabelecidas. O prazo de manifestação será de 60(sessenta) dias, a contar da data de recebimento da solicitação do IBAMA.
Para mais informações, entrar em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: gma@fiemg.com.br