terça-feira, 5 de dezembro de 2017

OUTORGA PREVENTIVA E DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS















OUTORGA PREVENTIVA E DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
NOVOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÂO 


   Foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução Nº 1.938, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 que dispõe sobre procedimentos para solicitações e critérios de avaliação das outorgas preventivas e direito de uso de recursos hídricos. 
   São usos de recursos hídricos sujeitos à outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, as captações e derivações para consumo final, insumo de processo produtivo, transporte de minérios, os lançamentos de efluentes com fins de diluição, transporte ou disposição final, piscicultura em tanques-rede, referentes a parâmetros de qualidade outorgáveis, as acumulações de volume de água que alterem o regime de vazões ou de níveis e os aproveitamentos de potenciais hidrelétricos. 
   A outorga preventiva não confere o uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desse recurso. 
   As solicitações de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, bem como de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) ocorrerão online, no seguinte endereço eletrônico: http://www.snirh.gov.br/cnarh, por meio do Sistema Federal de Regulação de Usos (Regla) a partir da inserção pelo usuário de tipo de interferência associado a um empreendimento, seguido de confirmação do pedido de outorga e poderão ser analisadas por meio do processamento eletrônico ou eletrônico/manual, mas o pedido deverá se enquadrar em critérios técnicos pré-estabelecidos, os quais serão objeto de resolução específica, e o usuário deverá concordar com a demanda calculada pelo Sistema, a qual comporá o ato de outorga. 

Sugerimos a leitura completa da Resolução Nº 1.938, de 30 de outubro de 2017. 

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

DIÁLOGO COM A INDÚSTRIA SOBRE RECURSOS HÍDRICOS


RESOLUÇÃO nº 1940 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS











ANA ESTABELECE CRITÉRIOS PARA

 DEFINIÇÃO DE USOS INSIGNIFICANTES

   Foi publicada no Diário Oficial da União, em 06 de novembro de 2017 a Resolução nº 1.940 que dispõe sobre critérios para definição de derivações, captações e lançamentos de efluentes insignificantes, bem como serviços e outras interferências em corpos d''água de domínio da União não sujeitos a outorga. 

Dentre os usos sujeitos a outorga, consideram-se insignificantes: 
  • as derivações, captações, lançamentos de efluentes em corpos d''água de domínio da União que se enquadrem nos limites estabelecidos pelo Anexo I desta Resolução;
  • as captações iguais ou inferiores a 86,4 m³/dia;
  • os lançamentos de efluentes com carga máxima de DBO5,20 igual ou inferior a 1,0 kg/dia e lançamento máximo de efluente com temperatura superior à do corpo hídrico igual a 216 m³/dia (para lançamento de efluentes com temperatura superior à do corpo hídrico e inferior a 40°C), para os corpos hídricos de domínio da União não relacionados no Anexo I desta Resolução, exceto quando Resolução específica da ANA dispuser em sentido diverso.
  • os usos de recursos hídricos em corpos d''água de domínio da União destinados ao atendimento emergencial de atividade de interesse público, a depender de fundamentação técnica da ANA;
  • os usos de recursos hídricos em corpos d''água de domínio da União de curta duração que não se estabeleçam como uso permanente, a depender de fundamentação técnica da ANA. 
Os usos insignificantes deverão ser formalizados por meio de uma Declaração de Regularidade de Usos da Água que Independem de Outorga da ANA, que produzirá efeitos legais, perante terceiros, e em caso de exigência e solicitações de órgãos ou entidades públicas. 
Aplicam-se aos critérios de usos considerados insignificantes as normas relativas à fiscalização por parte da ANA, assim como as penalidades correspondentes, em caso de descumprimento dos termos da Declaração de Regularidade. 
As Declarações de Regularidade mencionadas nesta Resolução ficarão disponíveis para consulta no Sistema Federal de Regulação de Usos - REGLA e não dispensam o atendimento às normas e nem substituem a obtenção pelo usuário de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual, distrital e municipal. 
O inteiro teor da Resolução, bem como seu anexo, encontram-se disponíveis no site www.ana.gov.br. 

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Fiji e ILHAS NO PACÍFICO PODEM SUMIR EM 50 ANOS






 ILHAS NO PACÍFICO PODEM SUMIR EM 50 ANOS POR CAUSA DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS

    Há quem diga que o aquecimento global não existe, ou que as mudanças climáticas que temos visto ultimamente não são grande coisa, mas alguns países localizados nas ilhas do Pacífico Sul têm diversos motivos para discordar. As nações de Fiji, Tuvalu, Quiribati, Vanuatu, Ilhas Marshall e diversas outras podem desaparecer completamente do mapa daqui a cerca de 50 anos, por causa da elevação do nível do mar e de outros fenômenos climáticos.
Nos últimos anos, ciclones, enchentes, secas e outros desastres naturais têm se tornado cada vez mais comuns nessa região da Oceania, que possui diversas outras nações espalhadas por inúmeras ilhas e arquipélagos. Se as águas continuarem a subir, todos esses territórios estarão completamente submersos em pouco tempo, de acordo com um relatório das Nações Unidas divulgado em dezembro de 2015 durante a COP21, conferência sobre o clima realizada em Paris.     Segundo Christopher deBrum, chefe de gabinete do presidente das Ilhas Marshall, tão logo esses territórios se recuperam de um evento climático extremo, já são atingidos por outro. Em março do ano passado, um ciclone deixou mais de 3,3 mil pessoas desabrigadas em Port Vila, na ilha Vanuatu. Secas e enchentes já fizeram com que várias comunidades precisassem se mudar para diferentes regiões das ilhas, e plantações inteiras foram devastadas, causando muitas mortes devido à escassez de alimentos.
   Em Fiji, no entanto, a situação atual do país também está complicada, já que casas na região costeira são constantemente inundadas pelas altas marés. A água salgada tem destruído diversas plantações de cana – uma das principais atividades econômicas do pequeno país –, além de transmitir doenças, afetando praticamente todos os níveis da sociedade, de acordo com um médico do Ministério da Saúde de Fiji.
   O turismo, outra importante fonte de renda para o país, também vem sendo prejudicado por conta do aumento do nível do mar. Resorts têm investido em projetos para a elevação das praias onde estão localizados, ou correm o risco de serem totalmente engolidos pelas águas. Uma vila inteira em Fiji já precisou ser completamente realocada para uma das áreas mais altas da ilha montanhosa, e os moradores precisaram se mudar para cerca de 3 quilômetros de onde suas casas costumavam ficar.
 Segundo o relatório apresentado pelas Nações Unidas durante a COP21, a intensidade e a frequência desses fenômenos climáticos catastróficos naquela região tendem somente a piorar nos próximos anos. (Fonte: Elias Nascimento)