terça-feira, 13 de janeiro de 2015

COMPOSTAGEM CASEIRA


ATITUDE DE HUMANIDADE


INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº 22

IBAMA ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE ANUÊNCIA PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA


   Foi publicada a Instrução Normativa MMA nº 22, de 26 de dezembro de 2014, que estabelece critérios e procedimentos para solicitação, análise e concessão de anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica, nos termos do Art.19 do Decreto nº 6.660, de 2008.

 A anuência deverá ser solicitada pelo órgão licenciador competente antes da emissão da Licença Prévia - LP ou da Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, esta última nos casos em que não for exigível LP.

  O processo deverá ser instruído com a documentação constante do artigo 3º da referida Instrução Normativa. Dentre os documentos exigidos, destacam-se o recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, os dados georrefenciados do empreendimento, a descrição e apresentação da proposta de compensação, a análise técnica do órgão licenciador relativa à vegetação a ser suprimida.

Para a emissão de parecer técnico conclusivo do IBAMA, serão considerados:

I - dimensão, em hectares, da área a ser suprimida objeto da solicitação de anuência;

II - avaliação do estágio sucessional da vegetação, com base em critérios e indicadores técnico-científicos disponíveis em Resoluções do Conama e/ou na literatura;

III - ocorrência de espécies da flora endêmicas, raras e ameaçadas de extinção e ou legalmente protegidas, e consequente interferência da supressão sobre a capacidade de sobrevivência in situ dessas espécies;

IV - ocorrência de espécies da fauna migratória, endêmicas, ameaçadas de extinção e/ou legalmente protegidas e consequente interferência da supressão sobre a capacidade de sobrevivência in situ dessas espécies;

V - perda de habitat, fragmentação e situação de conectividade da área a ser suprimida com áreas relevantes à conservação, tais como manchas de vegetação nativa, corredores ecológicos, áreas de preservação permanente e demais áreas especialmente protegidas;

VI - existência de unidades de conservação e outras áreas protegidas direta ou indiretamente afetadas pela supressão;

VII - existência de áreas prioritárias para a conservação e uso sustentável da biodiversidade brasileira estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e mapeamento da biodiversidade eventualmente existente para a área e região da supressão;

VIII - manifestação do órgão ambiental licenciador acerca da proposta de compensação ambiental e, na hipótese específica do art. 3º, § 4º, acerca da observância das restrições impostas pelos artigos 11 e 12, da Lei 11.428, de 2006;

A concessão da anuência poderá ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente.

   Qualquer alteração de área referente à vegetação a ser suprimida deverá, em todos os casos, ser previamente comunicada ao IBAMA, que a submeterá a nova análise.
A anuência, ou o seu indeferimento, fundamentado em parecer técnico assinado por analista ambiental com formação compatível com as análises realizadas, deverá ser assinada pelo Presidente do IBAMA ou pela Superintendente do estado onde se dará a supressão.

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

ARTIGO DE FREI BETTO - DEZEMBRO 2014



DECRETOS DE NATAL

Frei Betto

     Fica decretado que, neste Natal, em vez de dar presentes, nos faremos presentes junto aos famintos e excluídos, como propõe o papa Francisco. Papai Noel será malhado como Judas e, lacradas as chaminés, abriremos corações e portas à chegada salvífica do Menino Jesus.

     Fica decretado que encantaremos as crianças de mistérios ao professar o Deus que se fez homem entre nós. Não mais recorreremos ao velho barbudo de sorriso ridículo, e sim aos relatos bíblicos que narram o mais singular de todos os fatos históricos: em Belém, Deus se tornou humano para que possamos nos tornar divinos.

     Por trazer a muitos mais constrangimentos que alegrias, fica decretado que o Natal não mais nos travestirá no que não somos: neste verão escaldante, arrancaremos da árvore de Natal todos os algodões de falsas neves; trocaremos nozes e castanhas por frutas tropicais; renas e trenós por carroças repletas de alimentos não perecíveis; e se algum Papai Noel sobrar por aí, que apareça de bermuda e sandália.

     Fica decretado que, cartas de crianças, só as endereçadas ao Menino Jesus, como a do meu sobrinho Lucas, de 6 anos, que escreveu a ele convencido de que Caim e Abel não teriam brigado se dormissem em quartos separados; e propôs ao Criador ninguém mais nascer nem morrer, e todos nós vivermos para sempre.

     Fica decretado que as crianças, em vez de brinquedos e bolas, pedirão bênçãos e graças, abrindo seus corações para destinar aos pobres todo o supérfluo que entulha armários e gavetas. A sobra de um é a necessidade de outro, e quem reparte bens partilha Deus.

     Fica decretado que, pelo menos um dia, desligaremos toda a parafernália eletrônica, inclusive o telefone celular e, recolhidos à solidão e ao silêncio, faremos uma viagem ao interior de nosso espírito, lá onde habita Aquele que, distinto de nós, funda a nossa verdadeira identidade. Entregues à meditação, fecharemos os olhos para ver melhor.

     Fica decretado que, despidas de pudores, as famílias farão ao menos um momento de oração, lerão um texto bíblico, agradecerão ao Pai de Amor o dom da vida, as alegrias do ano que finda, e até dores que exacerbam a emoção sem que se possa entender com a razão.
      
     Fica decretado que arrancaremos a espada das mãos de Herodes e nenhuma criança será mais condenada ao trabalho precoce, violentada, surrada ou humilhada. Todas terão direito à ternura e à alegria, à saúde e à escola, ao pão e à paz, ao sonho e à beleza.

     Fica decretado que, nos locais de trabalho, as festas de fim de ano terão o dobro de seu custo convertido em cestas básicas a famílias carentes. E será considerado grave pecado abrir uma bebida de valor superior ao salário mensal da pessoa que a serve.

     Como Deus não tem religião, fica decretado que nenhum fiel considerará a sua mais perfeita que a do outro, nem fará rastejar a sua língua, qual serpente venenosa, nas trilhas da injúria e da perfídia. O Menino do presépio veio para todos, indistintamente, e não há como professar que ele é “Pai Nosso” se o pão também não for de todos, e não privilégio da minoria abastada.
     Fica decretado que toda dieta  reverterá em benefício de quem tem fome, e que ninguém dará ao outro um presente embrulhado em bajulação ou mera formalidade. O tempo gasto em fazer laços seja muito inferior ao dedicado a dar abraços.

     Fica decretado que as mesas de Natal estarão cobertas de afeto e, dispostos a renascer com o Menino, trataremos de sepultar iras e invejas, amarguras e ambições desmedidas, para que o nosso coração seja acolhedor como a manjedoura de Belém.

     Fica decretado que, como os reis magos, haveremos de reverenciar, com a prática da justiça, aqueles que, como Maria e José, foram excluídos da cidade e, como uma família sem terra e teto, obrigados a ocupar um pasto, onde brilhou a esperança.

Frei Betto é escritor, autor de “Um homem chamado Jesus” (Rocco), entre outros livros.

FELIZ NATAL E PRÓSPERO 2015 - QUE TODOS NOSSOS DIAS SEJAM NATAIS




   O Jornal Oecoambiental deseja a toda à população que o espírito de fraternidade, amor, paz, saúde, felicidade, prosperidade, harmonia, sabedoria do Natal seja constante em todos os dias do ano 2015 que se aproxima.


   Que todos nós tenhamos de fato direito a um meio ambiente saudável  com qualidade de vida para todos: água de boa qualidade; que a Floresta Amazônica  e os povos indígenas, quilombolas, populações tradicionais sejam  mais respeitados e valorizados; tenhamos um  clima sem aquecimento global, tenhamos direito e acesso a comunicação socioambiental que salva vidas e condições socioambientais dignas para toda a população.

   Acreditamos na união da sociedade civil que busca se mobilizar para consumir alimentos sem agrotóxicos , para que tenhamos uma sociedade sustentável para todos.
 Que o homem e a mulher estejam juntos construindo esta sociedade, acreditando na Força e Energia desta união que gera vidas e pode renovar a cada dia as perspectivas de um mundo melhora para todos.

   Que possamos seguir unidos em defesa da vida, de todos os seres humanos e de todo o meio ambiente para valorizarmos cada vez mais o presente que é habitar  este Planeta Terra que como uma Mãe – Gaia  acolhe nossa espécie humana e todos os seres vivos de forma única no Universo.
    Nosso muito obrigado a "Pachamama", "Gaia",  a Terra e a Jesus Cristo que pelo amor universal criou a Terra e nasceu para libertar todos os que acreditam na Força da Vida e na Beleza do mundo,  que pode ser cada dia melhor para todos, basta acreditarmos e agirmos juntos, com Fé e Sabedoria.


 FELIZ 2015
PARA  TODA POPULAÇÃO: POR UM BRASIL SUSTENTÁVEL -  ONDE CONQUISTEMOS VITÓRIAS EM DIREÇÃO A UM BRASIL E MUNDO SUSTENTÁVEIS, COM UMA DISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS MAIS JUSTA NO BRASIL E VIDA DIGNA PARA TODOS.

    QUE POSSAMOS EVOLUIR COMO SERES HUMANOS PARA VALORIZARMOS CADA VEZ MAIS NOSSA ESPÉCIE E TODO O M EIO AMBIENTE . QUE AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES SE UNAM CADA VEZ MAIS EM HARMONIA, PAZ, JUSTIÇA, AMOR, FRATERNIDADE, SAÚDE, SABEDORIA, PROSPERIDADE, FELICIDADE COM QUALIDADE DE VIDA E MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL  PARA TODOS.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

RESOLUÇÃO CONAMA nº 465 - SOBRE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS

RECEBIMENTO DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS E AFINS TEM NOVOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
  Foi publicada no dia 08 de dezembro a Resolução CONAMA nº 465, de 05 de dezembro de 2014, que dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental, pelos órgãos competentes, de unidades de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, regularmente fabricados e comercializados. 
De acordo com a Resolução, a localização, construção, instalação, modificação e operação de posto e de central de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, estarão sujeitas ao licenciamento pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Os critérios de adequação de estabelecimento comercial para as operações de recebimento e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, serão definidos pelo órgão ambiental competente.
Para estar habilitado ao recebimento de embalagens contendo resíduos de agrotóxicos e afins, o posto ou central de recebimento já em operação, deverá requerer adequação da licença ambiental vigente ou o licenciamento ambiental, mediante apresentação de plano específico ao órgão competente. 
Para o licenciamento ambiental de postos e centrais de recebimento, o empreendedor deverá apresentar:
  • projeto básico que deverá seguir as especificações de construção que constam do anexo II, destacando o sistema de drenagem;
  • declaração da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal, de que o local e o tipo de empreendimento estão de acordo com o Plano Diretor ou similar;
  • contrato ou convênio firmado entre o solicitante da licença ambiental e a empresa registrante de agrotóxicos e afins, ou com sua entidade representativa, garantindo o recolhimento, transporte e destinação final ambientalmente adequada das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, recebidas;
  • programa de prevenção de riscos ambientais, assim como, de monitoramento periódico da saúde de todos os trabalhadores de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde;
  • programa de monitoramento de solo e da água nas áreas de postos e centrais de recebimento, dentre outros documentos.
  Vale salientar que o descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará os infratores às sanções penais e administrativas cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos ambientais causados.
 Esta norma revoga a Resolução CONAMA nº 334, de 3 de abril de 2003.
Leia na íntegra esta norma: