LINK PARA INSCRIÇÕES:
PARTICIPE DO 3R RESÍDUOS 2018, O MELHOR
EVENTO SOBRE AS PRÁTICAS DE GERENCIAMENTO
DE RESÍDUOS EM BELO HORIZONTE!
Um diálogo sobre as práticas no Gerenciamento de Resíduos através da experiência de diversos setores como indústria, saúde e a construção civil, além de um debate sobre a atualização das exigências dos órgãos ambientais a respeito do tema. Uma oportunidade única de participar de um evento com tantos convidados experts no assunto.
CONFIRA A PROGRAMAÇÃO:
Painel: Exigências legais para o Gerenciamento de Resíduos
Exigências Municipais em Belo Horizonte
Exigências Estaduais em Minas Gerais
Exigências Nacionais
Mediação: Wagner Soares Costa
14:00 às 16:00
Painel: Práticas e Resultados alcançados com o Gerenciamento de Resíduos
Indústria - General Electric (GE)
Serviços da Saúde - Hospital das Clínicas UFMG
Construção Civil - Direcional Engenharia
Mediação: Maeli Estrêla Borges
16:45 às 18:45
Quando:
23 de fevereiro 2018
14:00 às 19:00
Onde:
EMGE- Escola de Engenharia Rua Álvares Maciel, 628, Santa Efigênia - Belo Horizonte - MG |
sábado, 17 de fevereiro de 2018
3R RESÍDUOS 201
terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
terça-feira, 30 de janeiro de 2018
IGAM - NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO
IGAM TEM NOVAS REGRAS PARA SEU FUNCIONAMENTO
Foi publicado no Diário Oficial do Estado, o Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, que estabelece o regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
Principais Competências:
A norma enumera as principais competências a serem exercidas pelo IGAM, quais sejam:
- Controlar e monitorar os recursos hídricos e regular seu uso;
- Promover e prestar apoio técnico à criação, à implantação e ao funcionamento de comitês de bacias hidrográficas, de agências de bacias hidrográficas e de entidades a elas equiparadas;
- Outorgar o direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, bem como dos de domínio da União, quando houver delegação, ressalvadas as competências dos comitês de bacias hidrográficas e do CERH-MG;
- Gerir e aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;
- Fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, bem como definir as condições de operação dos reservatórios;
- Elaborar e manter atualizados o cadastro de usuários de recursos hídricos e o de infraestrutura hídrica;
Criação das Unidades Regionais de Gestão das águas - URGAS:
O Decreto ainda cria as Unidades Regionais de Gestão das Águas - URGAS, que têm como competência executar as ações do IGAM na área de abrangência de cada unidade, bem como promover a fiscalização dos recursos hídricos, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA,
Estas unidades serão implementadas até o limite de dezessete, e terão sua localização e área de abrangência equivalentes às das Superintendências Regionais de Meio Ambiente - SUPRAMs - definidas no Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016.
Regularização de uso:
Ainda de acordo com o Decreto, a SEMAD, através das SUPRAMs, executará os atos de regularização cabíveis ao IGAM até que o processo de transição de competências, de recursos humanos e logísticos para a operacionalização das atribuições assumidas pela autarquia seja concluído.
Caberá ao IGAM a análise das outorgas dos direitos de uso de recursos hídricos vinculadas aos processos de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licença Ambiental Simplificada - LAS - ou de empreendimentos ou atividades não passíveis de licenciamento, ainda que com análise iniciada.
A formalização e análise das outorgas dos direitos de uso de recursos hídricos vinculadas às demais modalidades de licenciamento ambiental serão de competência das SUPRAMs, com apoio técnico do IGAM, até 31 de julho de 2019.
Sugerimos a leitura na integra do Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018
quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Decreto prorroga o prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR
Foi publicado no Diário Oficial da União, em 29 de Dezembro de 2017, o Decreto Nº 9.257, de 29 de Dezembro de 2017 que prorroga, até 31 de maio de 2018, o prazo para requerer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
O Cadastro Ambiental Rural - CAR trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais.
Tem como objetivo integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito (pantanais e planícies pantaneiras) e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Mudanças
Climáticas
A visão preponderante na Ciência admite que as mudanças no clima global
são um fato e vem ocorrendo pela ação da atividade humana. O desafio para o
enfrentamento das causas e das consequências das Mudanças Climáticas é
imensamente complexo. Para a Educação Ambiental (EA) parece ser ainda mais, na
medida em que a compreensão do fenômeno Mudanças Climáticas é algo distante,
difícil, abstrato, deslocado no tempo e longe no espaço. A chave para a
formulação e a implementação de políticas públicas de EA, em tempos de Mudanças
Climáticas, deve estar centrada nas transformações humanas, propondo
alternativas para o modelo e a cultura materialistas que colocam em risco a
humanidade.
A Ciência do Clima demonstra que a
humanidade irá enfrentar algum grau de Mudança Climática, além do que já vem
ocorrendo; será irreversível, é um processo. As análises apontam que se todas as
emissões de gases de efeito estufa fossem paralisadas hoje, os gases presentes
na atmosfera (que demoram em média um século para se dissipar) ainda aqueceriam
a terra no mínimo em mais 1ºC até 2100, além dos 0,76 ºC que o planeta já
ganhou desde a Revolução Industrial. Nesse sentido, a premência da Educação Ambiental diante
desse cenário que se projeta, tem que ser de mobilização e engajamento pela
vida.
A Educação Ambiental pode contribuir para enfrentar esses cenários
futuros que se projetam.
(Fonte:MMA)
quarta-feira, 17 de janeiro de 2018
II ENCONTRO DE CONSULTORES AMBIENTAIS MINEIROS
II Encontro de Consultores Ambientais Mineiros
Objetivo: Promover o intercâmbio e estreitar o relacionamento entre colegas de atividade profissional, além de planejar as principais ações para 2018.
Data: 18/01/2018
Horário: 17:30 horas
Local: Auditório do Condomínio do Empresarial Golden Arch
Endereço: Rua Espírito Santo, nº 2727 – Bairro Santo Antônio – Belo Horizonte – MG
FELIZ 2018 PARA TODOS - PELA CONQUISTA DA SUSTENTABILIDADE
O JORNAL O ECOAMBIENTAL
DESEJA A TODOS UM FELIZ 2018
COM VITÓRIAS PARA A CAUSA PELA QUAL
TRABALHAMOS DE CONQUISTA DA SUSTENTABILIDADE
PELA VALORIZAÇÃO DA
PESSOA HUMANA E DO MEIO AMBIENTE
MUITA SAÚDE, PAZ, AMOR,
FELICIDADES, PROSPERIDADE, HARMONIA,
FORÇA E SABEDORIA PARA
QUE NÓS SERES HUMANOS
POSSAMOS NOS UNIR PARA
A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE AMBIENTALMENTE MAIS JUSTA E SAUDÁVEL PARA TODOS.
terça-feira, 5 de dezembro de 2017
OUTORGA PREVENTIVA E DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
OUTORGA PREVENTIVA E DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
NOVOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÂO
NOVOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÂO
Foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução Nº 1.938, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 que dispõe sobre procedimentos para solicitações e critérios de avaliação das outorgas preventivas e direito de uso de recursos hídricos.
São usos de recursos hídricos sujeitos à outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, as captações e derivações para consumo final, insumo de processo produtivo, transporte de minérios, os lançamentos de efluentes com fins de diluição, transporte ou disposição final, piscicultura em tanques-rede, referentes a parâmetros de qualidade outorgáveis, as acumulações de volume de água que alterem o regime de vazões ou de níveis e os aproveitamentos de potenciais hidrelétricos.
A outorga preventiva não confere o uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desse recurso.
As solicitações de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, bem como de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) ocorrerão online, no seguinte endereço eletrônico: http://www.snirh.gov.br/cnarh, por meio do Sistema Federal de Regulação de Usos (Regla) a partir da inserção pelo usuário de tipo de interferência associado a um empreendimento, seguido de confirmação do pedido de outorga e poderão ser analisadas por meio do processamento eletrônico ou eletrônico/manual, mas o pedido deverá se enquadrar em critérios técnicos pré-estabelecidos, os quais serão objeto de resolução específica, e o usuário deverá concordar com a demanda calculada pelo Sistema, a qual comporá o ato de outorga.
Sugerimos a leitura completa da Resolução Nº 1.938, de 30 de outubro de 2017.
segunda-feira, 27 de novembro de 2017
RESOLUÇÃO nº 1940 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
ANA ESTABELECE CRITÉRIOS PARA
DEFINIÇÃO DE USOS INSIGNIFICANTES
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 06 de novembro de 2017 a Resolução nº 1.940 que dispõe sobre critérios para definição de derivações, captações e lançamentos de efluentes insignificantes, bem como serviços e outras interferências em corpos d''água de domínio da União não sujeitos a outorga.
Dentre os usos sujeitos a outorga, consideram-se insignificantes:
- as derivações, captações, lançamentos de efluentes em corpos d''água de domínio da União que se enquadrem nos limites estabelecidos pelo Anexo I desta Resolução;
- as captações iguais ou inferiores a 86,4 m³/dia;
- os lançamentos de efluentes com carga máxima de DBO5,20 igual ou inferior a 1,0 kg/dia e lançamento máximo de efluente com temperatura superior à do corpo hídrico igual a 216 m³/dia (para lançamento de efluentes com temperatura superior à do corpo hídrico e inferior a 40°C), para os corpos hídricos de domínio da União não relacionados no Anexo I desta Resolução, exceto quando Resolução específica da ANA dispuser em sentido diverso.
- os usos de recursos hídricos em corpos d''água de domínio da União destinados ao atendimento emergencial de atividade de interesse público, a depender de fundamentação técnica da ANA;
- os usos de recursos hídricos em corpos d''água de domínio da União de curta duração que não se estabeleçam como uso permanente, a depender de fundamentação técnica da ANA.
Os usos insignificantes deverão ser formalizados por meio de uma Declaração de Regularidade de Usos da Água que Independem de Outorga da ANA, que produzirá efeitos legais, perante terceiros, e em caso de exigência e solicitações de órgãos ou entidades públicas.
Aplicam-se aos critérios de usos considerados insignificantes as normas relativas à fiscalização por parte da ANA, assim como as penalidades correspondentes, em caso de descumprimento dos termos da Declaração de Regularidade.
As Declarações de Regularidade mencionadas nesta Resolução ficarão disponíveis para consulta no Sistema Federal de Regulação de Usos - REGLA e não dispensam o atendimento às normas e nem substituem a obtenção pelo usuário de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual, distrital e municipal.
O inteiro teor da Resolução, bem como seu anexo, encontram-se disponíveis no site www.ana.gov.br.
quarta-feira, 22 de novembro de 2017
segunda-feira, 20 de novembro de 2017
quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Fiji e ILHAS NO PACÍFICO PODEM SUMIR EM 50 ANOS
ILHAS NO PACÍFICO PODEM SUMIR EM 50 ANOS POR CAUSA DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Há
quem diga que o aquecimento global não existe, ou que as mudanças climáticas
que temos visto ultimamente não são grande coisa, mas alguns países localizados
nas ilhas do Pacífico Sul têm diversos motivos para discordar. As nações de
Fiji, Tuvalu, Quiribati, Vanuatu, Ilhas Marshall e diversas outras podem
desaparecer completamente do mapa daqui a cerca de 50 anos, por causa da
elevação do nível do mar e de outros fenômenos climáticos.
Nos últimos anos, ciclones, enchentes, secas e outros
desastres naturais têm se tornado cada vez mais comuns nessa região da Oceania,
que possui diversas outras nações espalhadas por inúmeras ilhas e arquipélagos.
Se as águas continuarem a subir, todos esses territórios estarão completamente
submersos em pouco tempo, de acordo com um relatório das Nações Unidas
divulgado em dezembro de 2015 durante a COP21, conferência sobre o clima
realizada em Paris.
Segundo Christopher deBrum, chefe de gabinete do presidente das Ilhas
Marshall, tão logo esses territórios se recuperam de um evento climático
extremo, já são atingidos por outro. Em março do ano passado, um ciclone deixou
mais de 3,3 mil pessoas desabrigadas em Port Vila, na ilha Vanuatu. Secas e
enchentes já fizeram com que várias comunidades precisassem se mudar para
diferentes regiões das ilhas, e plantações inteiras foram devastadas, causando
muitas mortes devido à escassez de alimentos.
Em Fiji, no entanto, a situação atual do país também está
complicada, já que casas na região costeira são constantemente inundadas pelas
altas marés. A água salgada tem destruído diversas plantações de cana – uma das
principais atividades econômicas do pequeno país –, além de transmitir doenças,
afetando praticamente todos os níveis da sociedade, de acordo com um médico do
Ministério da Saúde de Fiji.
O turismo, outra importante fonte de renda para o país,
também vem sendo prejudicado por conta do aumento do nível do mar. Resorts têm
investido em projetos para a elevação das praias onde estão localizados, ou
correm o risco de serem totalmente engolidos pelas águas. Uma vila inteira em
Fiji já precisou ser completamente realocada para uma das áreas mais altas da
ilha montanhosa, e os moradores precisaram se mudar para cerca de 3 quilômetros
de onde suas casas costumavam ficar.
Segundo o relatório apresentado pelas Nações Unidas durante a COP21, a
intensidade e a frequência desses fenômenos climáticos catastróficos naquela
região tendem somente a piorar nos próximos anos. (Fonte: Elias Nascimento)
OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
ANA agiliza pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos
A Agência Nacional de Águas (ANA) disponibilizou o Sistema Federal de Regulação de Uso (REGLA), visando tornar mais ágeis os processos de solicitação de outorga e a análise do pedido pela instituição. Por meio dele, os interessados em captar água ou lançar efluentes em corpos hídricos de domínio da União poderão solicitar a outorga de direito de uso de recursos hídricos, outorga preventiva de uso de recursos hídricos, declaração de regularidade de usos da água que independem de outorga (usos insignificantes), declaração de regularidade de serviços não sujeitos à outorga e declaração de regularidade de interferências não sujeitas à outorga para a ANA, via internet.
Havendo aceitação dos valores estimados e dependendo do nível de comprometimento do corpo hídrico e do porte ou tipo do empreendimento, o Sistema fará o processamento eletrônico da solicitação de outorga e o resultado será publicado em poucas semanas. Caso o usuário não concorde com a estimativa, ele deverá fornecer informações mais detalhadas do seu empreendimento e a sua solicitação de outorga será submetida ao processamento manual pelos especialistas da ANA.
O Sistema Federal de Regulação de Uso também permite ao usuário de recursos hídricos acompanhar a tramitação do processo de outorga, receber notificações para apresentar informações complementares, administrar várias solicitações de outorga simultaneamente e visualizar documentos da ANA referentes às solicitações, como: resoluções, declarações de uso insignificante e de interferências não sujeitas a outorga - é o caso, por exemplo, de obras de dragagem que não interfiram na quantidade ou qualidade da água de um rio, córrego, lago, lagoa ou reservatório.
Informações
Para informações sobre as mudanças, ligue gratuitamente para 0800 725 2255 de segunda a sexta das 8h às 17h.
O Sistema Federal de Regulação de Uso pode ser acessado em www.snirh.gov.br.
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